PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO COM FULCRO NO ART. 557, § 1º-A, DO CPC, C.C O ART. 3º DO CPP. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO (ART. 159 DO RISTJ). CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARÂMETRO: VALOR PREVISTO NO ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA/MF N. 75/2012. AGRAVO DESPROVIDO. - Conforme a lei processual em vigor (art. 557, caput e § 1º-A do CPC, c.c o art. 3º do CPP), o relator está autorizado a apreciar o mérito do recurso de forma monocrática, com fundamento na jurisprudência dominante. - Não é cabível a sustentação oral no julgamento de agravo regimental (art. 159 do RISTJ). Precedentes do STJ e do STF. A propósito: "Vedada pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça a sustentação oral no julgamento de agravo regimental, a ausência de intimação para essa finalidade não acarreta nulidade" (RHC 116.948/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 18/2/2014). - O parâmetro considerado para a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho é o valor de dez mil reais fixado no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, e não o previsto na Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas deste Tribunal Superior. Agravo regimental desprovido.