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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Novos argumentos hábeis a desconstituir a decisão impugnada · Peculato · Incompetência territorial · Matéria não enfrentada na instância de origem

Julgado em 06/02/2018 · AgRg no HC 399.237 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PECULATO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

O pleito de aplicação do princípio da insignificância ao crime de peculato trata-se de mera reiteração de pedido já apreciado por esta Corte Superior, no RHC n. 51.356/SC, com trânsito em julgado em 26/05/2015, cujo pedido foi reiterado no HC n. 412.525/SC, ainda em trâmite, e no AREsp n. 1.075.872/SC, ao qual neguei provimento em decisão proferida em 17/05/17 (fls. 663-674), o que impede o conhecimento do writ no ponto. Agravo regimental desprovido.

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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PECULATO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PECULATO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - A tese de nulidade decorrente da incompetência absoluta do d. Juízo da Comarca de Itajaí/SC para o processamento da ação penal, não foi apreciada pelo eg. Tribunal a quo, o que impede que esta Corte Superior conheça do mandamus, sob pena de indevida supressão de instância. III - O pleito de aplicação do princípio da insignificância ao crime de peculato trata-se de mera reiteração de pedido já apreciado por esta Corte Superior, no RHC n. 51.356/SC, com trânsito em julgado em 26/05/2015, cujo pedido foi reiterado no HC n. 412.525/SC, ainda em trâmite, e no AREsp n. 1.075.872/SC, ao qual neguei provimento em decisão proferida em 17/05/17 (fls. 663-674), o que impede o conhecimento do writ no ponto. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701076181, publicação em 16/02/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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