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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Decisão que analisa resposta à acusação · Nulidade · Crime do art · 183 da lei nº

Julgado em 15/12/2015 · RHC 61.462 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE ANALISA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. CRIME DO ART. 183 DA LEI Nº. 9.472/1997. PERIGO ABSTRATO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário não provido.

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PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE ANALISA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. CRIME DO ART. 183 DA LEI Nº. 9.472/1997. PERIGO ABSTRATO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - A decisão sobre a resposta à acusação não tem de ser exauriente de todos os argumentos levantados na defesa preliminar, não podendo se taxada de nula se contém fundamentos objetivos e concisos e, bem concatenada, conclui que as alegações …

PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE ANALISA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. CRIME DO ART. 183 DA LEI Nº. 9.472/1997. PERIGO ABSTRATO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

1 - A decisão sobre a resposta à acusação não tem de ser exauriente de todos os argumentos levantados na defesa preliminar, não podendo se taxada de nula se contém fundamentos objetivos e concisos e, bem concatenada, conclui que as alegações defensivas confundem-se com o mérito e que não estão presentes qualquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal.

2 - É firme a jurisprudência desta Corte em sentido diametralmente oposto ao que alvitra a defesa, ou seja, o crime do art. 183 da Lei nº 9.472/1997 é de perigo abstrato, daí porque desinfluente existir ou não prova de que a transmissão tenha causado ou não interferência nas comunicações oficiais, o que também impede o reconhecimento da insignificância. Precedente da Terceira Seção (AgReg no EREsp nº

1.177.484RS).

3 - Recurso ordinário não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501638370, publicação em 01/02/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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