PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. COLABORAÇÃO PREMIADA. ART. 4º DA LEI 12.850/13. EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA. QUESTIONAMENTO. DELATADO. LEGITIMIDADE E INTERESSE. AUSÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. EFEITOS. RESTRIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA PROCESSUAL. DELATIO CRIMINIS. CONTEÚDO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. DESTINATÁRIO. ÓRGÃO DA ACUSAÇÃO.
Agravo regimental improvido.
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PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. COLABORAÇÃO PREMIADA. ART. 4º DA LEI
12.850/13. EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA. QUESTIONAMENTO. DELATADO. LEGITIMIDADE E INTERESSE. AUSÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. EFEITOS. RESTRIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA PROCESSUAL. DELATIO CRIMINIS. CONTEÚDO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. DESTINATÁRIO. ÓRGÃO DA ACUSAÇÃO.
1. O propósito recursal é determinar se o agravante, citado nas informações prestadas por colaborador, tem interesse e legitimidade para impugnar a existência, validade e eficácia de acordo de colaboração premiada ou se existem razões para o imediato trancamento do presente inquérito por meio da concessão de habeas corpus de ofício.
2. Como reflexo dos princípios do devido processo legal, da presunção de inocência e da ampla defesa, impõe-se à acusação o ônus de colher, preambularmente, um lastro indiciário mínimo para o exercício da pretensão penal punitiva, o que corresponde ao dever de demonstrar a justa causa, conforme previsto no art. 395, III, do CPP.
3. A colaboração premiada somou à já existente previsão de qualquer pessoa do povo contribuir com a investigação criminal de crime de ação penal pública incondicionada (arts. 5º, § 3º, e 27 do CPP) a possibilidade de, quando se tratar de coautor ou partícipe, obter benefícios processuais e materiais penais.
4. Quanto ao aspecto processual, a natureza jurídica da colaboração premiada é de delatio criminis, porquanto é mero recurso à formação da convicção da acusação e não elemento de prova, sendo insuficiente para subsidiar, por si só, a condenação de alguém.
5. O acordo de colaboração não se confunde com seu conteúdo e as cláusulas de referido acordo não repercutem, nem sequer remotamente, na esfera jurídica de terceiros, razão pela qual não têm esses terceiros interesse jurídico nem legitimidade para sua impugnação.
6. Na presente hipótese, o agravante questiona a validade de acordo de colaboração, por ter sido firmado por órgão do Ministério Público que não possuiria atribuições e homologado por juiz que não possuiria competência para tratar de fatos que envolvessem autoridade com prerrogativa de foro no STJ. Argumenta, ademais, que a colaboração se referiria a crime diverso daquele envolvido do acordo, o que evidenciaria a ilicitude de seu objeto.
7. As indagações referentes à atribuição do membro do Parquet ou do juiz que o homologa o acordo não afetam a existência, validade ou veracidade dos elementos de convicção fornecidos ao órgão de acusação, os quais podem ser contraditados no momento processual adequado. Ademais, os crimes objeto do acordo têm íntima relação com aquele supostamente praticado pelo agravante.
8. Agravo regimental improvido.