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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Criminal · Alegação de ausência de nulidade que não se conhece · Furto · Tentativa

Julgado em 01/03/2011 · REsp 1.186.560 · Rel. Min. Gilson Dipp
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gilson Dipp
Rel. Min. Gilson Dipp5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NULIDADE QUE NÃO SE CONHECE. FURTO. TENTATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PEQUENO VALOR DA COISA FURTADA. IRRELEVÂNCIA PENAL. RECURSO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator.

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Ementa

CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NULIDADE QUE NÃO SE CONHECE. FURTO. TENTATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PEQUENO VALOR DA COISA FURTADA. IRRELEVÂNCIA PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Não obstante o entendimento das Súmulas n.ºs 528 e 292 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a admissão parcial do recurso não limita a análise de todos os seus fundamentos, no presente …

CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NULIDADE QUE NÃO SE CONHECE. FURTO. TENTATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PEQUENO VALOR DA COISA FURTADA. IRRELEVÂNCIA PENAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Não obstante o entendimento das Súmulas n.ºs 528 e 292 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a admissão parcial do recurso não limita a análise de todos os seus fundamentos, no presente caso, as alegações recursais referentes à caracterização ou não da nulidade do processo por vício intimação do réu não podem ser conhecidas, pois, muito embora o Tribunal a quo tenha tangenciado o tema, não fundamentou sua decisão nesse aspecto, deixando de reconhecer ou não a nulidade, proclamando a absolvição do réu tão-somente em função da aplicação do princípio da insignificância.

II. A aplicação do princípio da insignificância requer o exame das circunstâncias do fato e daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de restar estimulada a prática reiterada de furtos de pequeno valor.

III. A verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve levar em consideração a importância do objeto material subtraído, a condição econômica do sujeito passivo, assim como as circunstâncias e o resultado do crime, a fim de se determinar, subjetivamente, se houve ou não relevante lesão ao bem jurídico tutelado.

IV. Hipótese em que o bem subtraído possui importância reduzida, devendo ser ressaltado que o sujeito passivo recuperou o bem furtado logo após o crime, inexistindo, portanto, percussão social ou econômica.

V. Não obstante o valor da res furtiva não ser parâmetro único à aplicação do princípio da insignificância, as circunstâncias e o resultado do crime em questão demonstram a ausência de relevância penal da conduta, razão pela qual deve ser mantido o entendimento do acórdão recorrido, que aplicou o princípio da insignificância.

VI. Orientação da Quinta Turma desta Corte que fixou patamar para a aferição da insignificância do delito, que pode levar a conclusões iníquas, porque dissociadas de todo um contexto fático.

VII. Se o reconhecimento da irrelevância penal observa os critérios de índole subjetiva, a fixação de um valor máximo para a incidência do princípio da bagatela se apresenta, no mínimo, contraditória.

VIII. Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201000510902, publicação em 14/03/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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