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Inteligência Jurídica
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TST 3ª Turma TST JusAtual · Trabalhista

Leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017 · Benefício da justiça gratuita

Julgado em 05/06/2025 · Ag-RR 749-46.2022.5.12.0047
Assistência Judiciária Gratuita
Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília

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Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita.

2. Nos termos da Súmula nº 463, item I, do TST, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". 3. Conforme asseverado na decisão agravada, a mera declaração da parte afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .

Decisão:  por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Ementa e dispositivo reproduzidos da pesquisa de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (publicação em 10/06/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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