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Inteligência Jurídica
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TST 3ª Turma TST JusAtual · Trabalhista

Óbice do art

Julgado em 29/05/2025 · Ag-AIRR 20621-40.2014.5.04.0018
Responsabilidade Civil do EmpregadorEfeitosCompetência da Justiça do TrabalhoIndenização por Dano Moral Coletivo
Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília

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Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SÃO INSUFICIENTES PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. Quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, no caso, a demandada não satisfez as exigências inscritas no inciso IV do § 1º-A do art.

896 da CLT, tendo em vista que, na petição de recurso de revista, indicou trechos dos embargos de declaração que são insuficientes para compreensão da controvérsia. Agravo desprovido , por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O JULGAMENTO DAS CAUSAS RELATIVAS AO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO ENVOLVENDO SERVIDORES PÚBLICOS. INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO QUE DEMONSTRAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA RECORRIDA APENAS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "competência material da justiça do trabalho para o julgamento das causas relativas ao descumprimento de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho envolvendo servidores públicos", pois a parte transcreveu os trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento da matéria recorrida apenas no início das razões recursais, o que não atende às exigências previstas no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Agravo desprovido , por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA RELATIVA ÀS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE PREVARICAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na aplicação do entendimento de que, em relação aos temas "multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios", "indenização por danos morais coletivos", "aplicabilidade da legislação trabalhista relativa às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho à administração pública" e "imputação dos crimes de prevaricação e desobediência", a parte não observou, no recurso de revista, a exigência de demonstração do cotejo analítico entre os fundamentos recursais e a tese adotada no acórdão recorrido, incidindo o óbice do art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Agravo desprovido , por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência.

Decisão: por unanimidade, negar provimento ao agravo. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação de óbice processual, quanto aos temas: "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", "competência material da justiça do trabalho para o julgamento das causas relativas ao descumprimento de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho envolvendo servidores públicos", "multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios", "indenização por danos morais coletivos", "aplicabilidade da legislação trabalhista relativa às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho à administração pública" e "imputação dos crimes de prevaricação e desobediência".

Ementa e dispositivo reproduzidos da pesquisa de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (publicação em 03/06/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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