O acervo reúne acórdãos do STJ e do TST com a ementa oficial. Libere 24 horas de acesso gratuito com o seu e-mail.
Liberar 24h grátis →RECURSO DE REVISTA. LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA POSTULADA CONTRA EX-EMPREGADORA. REPARAÇÃO MATERIAL . 1. O STF, ao julgar o RE 586453, com reconhecida repercussão geral, pacificou o entendimento de que " a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça Comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho ".
2. No caso concreto, todavia, a reclamante não busca a revisão do benefício de complementação de aposentadoria em face da entidade de previdência. 3. Trata-se de reclamação ajuizada exclusivamente em face do ex-empregador, na qual se postula a reparação material ante a desconsideração das verbas judicialmente reconhecidas como salariais no cálculo do valor do benefício. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS, julgado em 28/10/2020, Tema 1021, fixou o entendimento de que "os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho". 5. Enquadramento do caso concreto na tese repetitiva do Tema 1021 do STJ, pelo que é da Justiça do Trabalho a competência para apreciar o presente feito. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de revista,quanto à competência da Justiça do Trabalho,por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a competência desta Justiça Especializada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para prosseguir no julgamento do recurso ordinário da parte, como entender de direito. Em razão do provimento, fica prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista.