TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← JusAtual · 3ª Turma TST
TST 3ª Turma TST JusAtual · Trabalhista

Responsabilidade subsidiária · Ente público

Julgado em 09/10/2024 · Ag-AIRR 1000110-52.2019.5.02.0319
Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília

Leia a ementa completa, a decisão e pesquise todo o acervo

O acervo reúne acórdãos do STJ e do TST com a ementa oficial. Libere 24 horas de acesso gratuito com o seu e-mail.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. DISTINÇÃO NO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE PREVISTA EM CLÁUSULA DO CONTRATO DE CONVÊNIO . A condenação do Município de Guarulhos não decorreu da responsabilidade subsidiária de que trata a Súmula 331, V, do TST, a saber, " Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Na realidade, como informado pelas Instâncias Ordinárias, a condenação do ente público deveu-se à obrigação contratual por ele firmado junto ao segundo Reclamado e prevista em cláusula de convênio. Trata-se de situação distinta, que serve de supedâneo para a condenação do Município Reclamado, no mesmo sentido de outros julgados desta Corte envolvendo as mesmas Partes Reclamadas deste processo . Nesse contexto, o presente caso não trata de matéria afeta à existência ou não da culpa in vigilando do ente público de que trata a Súmula 331 do TST, não sendo aplicáveis as teses vinculantes firmadas pelo STF no ADC 16 e no RE 760.931, em face da distinção delineada no acórdão regional. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

Decisão: à unanimidade, negar provimento ao agravo.

Ementa e dispositivo reproduzidos da pesquisa de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (publicação em 18/10/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← JusAtual · 3ª Turma TST