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Inteligência Jurídica
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TST 3ª Turma TST JusAtual · Trabalhista

Execução .terceirização ilícita · Momento no qual se operou a coisa julgada

Julgado em 02/10/2024 · Ag-EDCiv-AIRR 10046-56.2013.5.06.0016
Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília

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Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO .TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. SÚMULA 331/TST.INEXIGIBILIDADE DO TÍTULOEXECUTIVO. MOMENTO NO QUAL SE OPEROU A COISA JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA APÓS A DECISÃO DO STF PROFERIDA NAADPF 324e RE 958.252.

LIMITES DA SÚMULA 126/TST. No caso dos autos, o Regional concluiu pela inexigibilidade do título judicial, sob o fundamento de que o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 29.08.2019, após o julgamento daADPF 324e do RE 958.252, ocorrido em 30.8.2018, pelo Supremo Tribunal Federal. Diante do quadro delineado no acórdão regional, insuscetível de revisão a teor da Súmula 126/TST, a decisão se apresenta em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, o que torna inviável o exame da indicada violação de dispositivo constitucional (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

Decisão: à unanimidade, negar provimento ao agravo.

Ementa e dispositivo reproduzidos da pesquisa de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (publicação em 04/10/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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