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Inteligência Jurídica
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TST 3ª Turma TST JusAtual · Trabalhista

Configuração · Fase de conhecimento

Julgado em 12/03/2025 · Ag-AIRR 0100277-27.2020.5.01.0048 · Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília
Foto de ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO3ª Turma TST

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Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST Para a configuração de grupo econômico não basta à identidade de sócios e a relação de coordenação, sendo necessárias também a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do art.

2º, §§ 2º e 3º, da CLT após as alterações feitas pela Lei 13.467/2017. Verifica-se que o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. Incidência da Súmula 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento.

Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de março de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Ementa e dispositivo reproduzidos da pesquisa de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (publicação em 18/03/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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