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Inteligência Jurídica
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TST 3ª Turma TST JusAtual · Trabalhista

Reunião de execuções · Incidente de desconsideração da personalidade jrídica no processo piloto

Julgado em 11/06/2026 · Ag-AIRR 0000420-11.2018.5.09.0127 · Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília
Foto de ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO3ª Turma TST

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Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. REUNIÃO DE EXECUÇÕES. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JRÍDICA NO PROCESSO PILOTO. 1. Em se tratando de recurso de revista em processo de execução, sua admissibilidade só se viabiliza mediante a demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme disposição da Súmula nº 266 do TST e do artigo 896, §2º, da CLT.

2. A reunião dos processos contra o mesmo devedor, com o objetivo de quitação das obrigações de pagar, tem fundamento nos arts 28, caput e parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, c / c 889 da CLT, bem como nos princípios da cooperação jurisdicional (art. 69, II, do CPC), da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), economia processual e da efetividade da jurisdição. 3. A análise de questões relacionadas aos procedimentos de reunião de execuções trabalhistas e de desconsideração da personalidade jurídica demandaria a aplicação e interpretação de legislação infraconstitucional; sendo certo que eventual ofensa à Constituição da República apenas se daria, quando muito, de forma reflexa e indireta, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista em sede de execução, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Ementa e dispositivo reproduzidos da pesquisa de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (publicação em 15/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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