RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INQUÉRITO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. CONTADOR JUDICIAL. SUSPENSÃO POR TRINTA DIAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPETRADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REJEIÇÃO DA OITIVA DE DUAS TESTEMUNHAS, APÓS SUCESSIVAS TENTATIVAS. RESPEITO À AMPLA DEFESA. DEVIDA MOTIVAÇÃO DO ATO DE SUSPENSÃO.
Recurso ordinário improvido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INQUÉRITO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. CONTADOR JUDICIAL. SUSPENSÃO POR TRINTA DIAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPETRADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REJEIÇÃO DA OITIVA DE DUAS TESTEMUNHAS, APÓS SUCESSIVAS TENTATIVAS. RESPEITO À AMPLA DEFESA. DEVIDA MOTIVAÇÃO DO ATO DE SUSPENSÃO.
1. Não há falar em violação dos artigos 131, 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil se o acórdão recorrido utilizou fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade, indicando devidamente os motivos que serviram de base para a denegação da segurança e a rejeição dos aclaratórios.
2. Não prospera a alegação de ocorrência de nulidade do acórdão impetrado suscitada pelo ora recorrente, que, inconformado com a aplicação da pena de suspensão por 30 (trinta) dias, interpôs recurso administrativo apenas para rediscutir questões decididas anteriormente.
3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, apenas quando do indiciamento do servidor, posteriormente à fase instrutória do processo administrativo disciplinar, deve haver a descrição detalhada dos fatos a serem apurados. Dessa forma, na portaria inaugural do processo disciplinar é desnecessária minuciosa descrição dos fatos a serem apurados.
4. Tendo a Comissão de Inquérito Disciplinar fundamentado apropriadamente a rejeição ao pedido de produção de prova testemunhal feito pelo impetrante, bem como intimado as testemunhas para comparecer às sucessivas audiências designadas para sua oitiva, não há falar em cerceamento de defesa.
5. Não importa em imparcialidade o emprego de aspas pela Comissão Disciplinar para se referir a expressões coloquiais e não-jurídicas nos autos do inquérito, mas apenas demonstra o cuidado da Administração em destacar aquelas palavras utilizadas no sentido figurado.
6. Aplicação da penalidade disciplinar de suspensão devidamente motivada pela existência de provas suficientes da prática das infrações que serviram de fundamento para o ato impetrado.
7. Recurso ordinário improvido.