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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Embargos declaratórios em agravo regimental em agravo regimental em agravo de instrumento · Admissão parcial do recurso especial · Ausência de interesse na interposição de agravo de instrumento · Omissão inexistente

Julgado em 11/06/2013 · EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1.244.696 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSÃO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 528/STF. PRECEDENTES. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL JÁ TRANSITADO EM JULGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

Resultado do julgamento

Embargos Declaratórios rejeitados, por ausência de omissão.

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Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSÃO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 528/STF. PRECEDENTES. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL JÁ TRANSITADO EM JULGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. É pacífica a orientação desta Corte quanto à desnecessidade e ausência de interesse de agir na …

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSÃO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 528/STF. PRECEDENTES. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL JÁ TRANSITADO EM JULGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. É pacífica a orientação desta Corte quanto à desnecessidade e ausência de interesse de agir na interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que admite apenas parcialmente Recurso Especial, porque, independentemente da decisão proferida pela instância ordinária, todas as alegações da parte podem ser apreciadas por esta Corte superior.

2. Se, quando da análise de seu Recurso Especial, que nesta Corte tomou o número 1.164.269/RS, também relatado pelo ilustre Ministro LUIZ FUX, foram olvidados pontos suscitados nas razões do Apelo Raro, a parte interessada deveria ter suscitado a omissão por meio de Embargos Declaratórios naqueles autos, o que não logrou fazer, sendo certo que o acórdão lá proferido transitou em julgado, sem qualquer insurgência da ora Embargante no tocante à ausência de apreciação de todas as suas teses; nesse contexto, inviável ressuscitar o referido processo, já findo.

3. Embargos Declaratórios rejeitados, por ausência de omissão.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200902077154, publicação em 21/06/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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