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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Cobrança de tarifa mínima no fornecimento de gás · Ação civil pública ajuizada pela comissão de defesa do consumidor da assembléia legislativa do estado do rio de janeiro · Defesa do consumidor · Legitimidade ativa ad causam

Julgado em 16/05/2013 · AgRg no REsp 928.888 · Rel. Min. Sérgio Kukina
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sérgio Kukina
Rel. Min. Sérgio Kukina1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA NO FORNECIMENTO DE GÁS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA NO FORNECIMENTO DE GÁS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES. 1. O art. 82, III, do CDC confere legitimação para o ajuizamento de demandas coletivas às "entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou …

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA NO FORNECIMENTO DE GÁS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES.

1. O art. 82, III, do CDC confere legitimação para o ajuizamento de demandas coletivas às "entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados a defesa dos interesses e direitos" para a tutela de interesses individuais homogêneos dos consumidores.

2. "Os órgãos que integram a Administração Pública direta ou indireta são legitimados para a defesa dos interesses transindividuais dos consumidores por força da prerrogativa que lhes é conferida pelo art. 82, III, do CDC, que deve sempre receber interpretação extensiva, sistemática e teleológica, de modo a conferir eficácia ao preceito constitucional que impõe ao Estado o ônus de promover, 'na forma da lei, a defesa do consumidor.'" (REsp

1.002.813/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/6/11)

3. A Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro detém ligitimidade para a propositura de demanda coletiva visando a defesa do consumidor. Precedentes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200700413131, publicação em 21/05/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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