TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Concurso público · Policial militar · Não apresentação da carteira de habilitação de veículo automotor · Indeferimento da matrícula no curso de formação

Julgado em 16/05/2013 · AgRg no REsp 1.307.452 · Rel. Min. Benedito Gonçalves
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Benedito Gonçalves
Rel. Min. Benedito Gonçalves1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. NÃO APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INDEFERIMENTO DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. NÃO APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INDEFERIMENTO DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o termo a quo para a fluência do prazo decadencial para a impetração do mandado de …

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. NÃO APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INDEFERIMENTO DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.

1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o termo a quo para a fluência do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança deve ser contado da data do indeferimento da matrícula do candidato, com a sua efetiva exclusão do certame, e não a mera publicação do respectivo edital. Precedentes: RMS 35.192/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/11/2011; RMS

24.969/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 20/10/2008; AgRg no AREsp 238.065/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/11/2012; AgRg no AREsp 258.950/BA, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/03/2013; AgRg no AREsp. 90.448/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 14.08.2012.

2. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201200139408, publicação em 22/05/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual