HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA: 8 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO. NULIDADE PROCESSUAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA ACUSAÇÃO SEM POSTERIOR ABERTURA DE PRAZO PARA A DEFESA SE MANIFESTAR. NULIDADE DE ORDEM PÚBLICA RECONHECÍVEL DE OFÍCIO. INDEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE QUE VOLTOU A PRATICAR A PARAFILIA INOBSTANTE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ILEGAL CONSTRANGIMENTO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA JUNTADA DOS DOCUMENTOS NOVOS PELA ACUSAÇÃO, A FIM DE QUE SEJA ABERTO PRAZO PARA A MANIFESTAÇÃO DA DEFESA, MANTIDA, NO ENTANTO, A PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE.
Habeas Corpus parcialmente concedido para anular o processo a partir da juntada dos documentos novos pela acusação, a fim de que seja aberto prazo para a manifestação da defesa, mantida, no entanto, a prisão cautelar do paciente.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA: 8 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO. NULIDADE PROCESSUAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA ACUSAÇÃO SEM POSTERIOR ABERTURA DE PRAZO PARA A DEFESA SE MANIFESTAR. NULIDADE DE ORDEM PÚBLICA RECONHECÍVEL DE OFÍCIO. INDEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE QUE VOLTOU A PRATICAR A PARAFILIA INOBSTANTE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ILEGAL CONSTRANGIMENTO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA JUNTADA DOS DOCUMENTOS NOVOS PELA ACUSAÇÃO, A FIM DE QUE SEJA ABERTO PRAZO PARA A MANIFESTAÇÃO DA DEFESA, MANTIDA, NO ENTANTO, A PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE.
1. As alegações apontadas na exordial de nulidade processual e afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, não foram enfrentadas pelo Tribunal a quo, o que inviabilizaria o exame das matérias por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Todavia, a tese defensiva de ofensa ao princípio do contraditório, diante da juntada de documentos pela acusação sem posterior abertura de prazo para a defesa se manifestar, diz respeito à nulidade de ordem pública, portanto intransponível e reconhecível de ofício.
3. Inafastável a conclusão de nulidade da sentença, mormente quando tais documentos, não submetidos ao crivo do contraditório, foram utilizados para condenação do paciente. O processo deve, então, ser anulado a partir da juntada de tal certidão, para que seja dada a oportunidade de a defesa se manifestar.
4. O indeferimento do pedido de liberdade provisória encontra-se devidamente fundamentado, na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela possibilidade concreta de reiteração delitiva, uma vez que, segundo consta, o réu voltou a praticar a parafilia descrita na denúncia (atos libidinosos com menor de 11 anos), inobstante tratamento psiquiátrico anterior, o que autoriza a manutenção da custódia cautelar.
5. Não se mostra alvitreira ou adivinhatória a assertiva de que em liberdade o agente voltará à prática de atos ilícitos, quando respaldada na constatação objetiva, calcada na observação de condutas anteriores do agente, revelando a sua reiteração, como neste caso.
6. Parecer do MPF pela denegação do writ.
7. Habeas Corpus parcialmente concedido para anular o processo a partir da juntada dos documentos novos pela acusação, a fim de que seja aberto prazo para a manifestação da defesa, mantida, no entanto, a prisão cautelar do paciente.