RECURSO ESPECIAL. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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RECURSO ESPECIAL. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO. ARGÜIÇÃO DA NULIDADE POR QUEM LHE DEU CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. O Art. 243 do CPC impede que o responsável pela nulidade do processo postule sua decretação. Por isso, não é lícita - mas condenável - a atitude da parte que argúi a nulidade do processo com base em vício na própria representação processual. EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO CONTRA DOIS EXECUTADOS. PEDIDO DE CITAÇÃO QUE SE REFERE EXPRESSAMENTE A APENAS UM DELES. REFERÊNCIA IMPLÍCITA AO OUTRO. VALIDADE. A exeqüente que move ação contra a devedora e seu suposto avalista não pode reclamar da citação de ambos, ainda que o pedido se refira apenas à executada (no singular). Cabe ao juízo verificar a intenção do autor ao examinar a petição inicial e determinar a citação de todos aqueles indicados no pólo passivo da demanda. EXECUÇÃO. DOIS EXECUTADOS. JUÍZO GARANTIDO POR BEM DE PROPRIEDADE DE UM DELES. POSSIBILIDADE DE QUE O OUTRO DEFENDA-SE POR EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESNECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. - Garantido o juízo da execução com penhora de bem de um dos executados, os outros têm o direito de defender-se por embargos. Não se exige que cada um deles garanta, com seu patrimônio, o crédito executado. - Ademais, a simples alegação de ilegitimidade passiva independe de garantia do juízo porque é tema que pode ser argüido em exceção de pré-executividade. EXECUÇÃO. ALTO VALOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. EQÜIDADE. INTERVENÇÃO DO STJ. EXCEPCIONAL. - Nas execuções, embargadas ou não, o juiz deve fixar os honorários por eqüidade, nos termos do Art. 20, § 4º, do CPC. - De regra, tal fixação escapa ao controle do Superior Tribunal de Justiça, que só intervém em caso de exagero ou irrisoriedade, que ofenda os limites do razoável. - Não é possível falar em exagero na fixação se o acórdão recorrido reduziu sensivelmente os honorários arbitrados em primeiro grau.