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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Inversão do julgado que demandaria ampla dilação probatória · Incidência da súmula 07 do stj

Julgado em 16/04/2013 · AgRg no AREsp 47.339 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO EXECUTADO ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, SEM O DEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL PREVIAMENTE REQUERIDA. INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental do Estado de Pernambuco desprovido.

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO EXECUTADO ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, SEM O DEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL PREVIAMENTE REQUERIDA. INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. 1. O …

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO EXECUTADO ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, SEM O DEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL PREVIAMENTE REQUERIDA. INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO DESPROVIDO.

1. O Tribunal a quo asseverou que, a partir do momento que o juiz reconhece que o feito está apto para julgamento antecipado, não pode, de modo contraditório, julgar antecipadamente a lide, concluindo pela improcedência dos pedidos com base na ausência de provas.

2. Esta Corte possui orientação de que embora seja permitido o indeferimento do pedido de produção de prova para se julgar antecipadamente a lide, não é aceitável que a condenação assente-se exatamente na falta da comprovação do direito que se pretendia provar, sob pena de contrariedade ao direito de defesa e ao art. 330 do CPC (REsp. 1.228.306/PB, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 18.10.2012.

4. Para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias seria necessário o aprofundado exame de matéria fático-probatória, o que, entretanto, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

5. Agravo Regimental do Estado de Pernambuco desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201102167675, publicação em 24/04/2013). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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