DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS POR TERCEIRO. CONTA CENTRALIZADORA. MULTA DO ART. 380, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SIGILO FINANCEIRO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Recurso especial não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS POR TERCEIRO. CONTA CENTRALIZADORA. MULTA DO ART. 380, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SIGILO FINANCEIRO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados como violados, sem arguição de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
2. É lícita, no cumprimento de sentença, a determinação judicial para que terceiro apresente extratos da conta centralizadora de recebíveis da devedora, com fundamento no art. 380 do Código de Processo Civil, como medida adequada à localização de bens penhoráveis.
3. A exibição dos extratos da conta centralizadora da devedora, em cumprimento a ordem judicial, não caracteriza quebra indevida de sigilo bancário ou financeiro, quando voltada à satisfação de crédito reconhecido judicialmente. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Recurso especial não provido.