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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Inventário · Remoção de inventariante com incidente em autos apartados e prequestionamento do art · 505 do cpc

Julgado em 01/06/2026 · AREsp 3.160.924 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE COM INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS E PREQUESTIONAMENTO DO ART. 505 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por prejuízo do conhecimento pela alínea c em razão do óbice na alínea a. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em ação de inventário, contra decisão que indeferiu a remoção do inventariante e determinou a instauração do incidente em autos apartados. 3. A Corte de origem concluiu pela necessidade de ajuizamento do incidente de remoção do inventariante, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 623 do CPC, e afastou a nomeação direta nos autos.

Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu preclusão pro judicato, à luz do art. 505 do CPC, diante de decisão anterior não recorrida; (ii) saber se, conforme os arts. 622 e 623 do CPC, é desnecessária a instauração de incidente em autos apartados para a remoção do inventariante, inclusive de ofício; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de remoção nos próprios autos e nomeação direta do recorrente.

Razões de decidir

5. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento do art. 505 do CPC no acórdão recorrido e nos embargos de declaração. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a remoção do inventariante, em regra, deve ser processada em autos apartados, em observância ao contraditório e à ampla defesa. 7. O conhecimento pela alínea c fica prejudicado quando subsiste óbice ao conhecimento pela alínea a sobre a mesma questão.

Dispositivo e tese

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento do art. 505 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência desta Corte. 3. O conhecimento pela alínea c fica prejudicado quando há óbice ao conhecimento pela alínea a sobre a mesma matéria".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 505, 622, 623 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 3.065.666/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, REsp n. 2.059.870/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE COM INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS E PREQUESTIONAMENTO DO ART. 505 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por prejuízo do conhecimento pela alínea c em razão do óbice na alínea a. 2. A …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE COM INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS E PREQUESTIONAMENTO DO ART. 505 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por prejuízo do conhecimento pela alínea c em razão do óbice na alínea a.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em ação de inventário, contra decisão que indeferiu a remoção do inventariante e determinou a instauração do incidente em autos apartados.

3. A Corte de origem concluiu pela necessidade de ajuizamento do incidente de remoção do inventariante, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 623 do CPC, e afastou a nomeação direta nos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu preclusão pro judicato, à luz do art. 505 do CPC, diante de decisão anterior não recorrida; (ii) saber se, conforme os arts. 622 e 623 do CPC, é desnecessária a instauração de incidente em autos apartados para a remoção do inventariante, inclusive de ofício; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de remoção nos próprios autos e nomeação direta do recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento do art. 505 do CPC no acórdão recorrido e nos embargos de declaração.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a remoção do inventariante, em regra, deve ser processada em autos apartados, em observância ao contraditório e à ampla defesa.

7. O conhecimento pela alínea c fica prejudicado quando subsiste óbice ao conhecimento pela alínea a sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento do art. 505 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência desta Corte. 3. O conhecimento pela alínea c fica prejudicado quando há óbice ao conhecimento pela alínea a sobre a mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 505, 622, 623 e

1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 3.065.666/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, REsp n. 2.059.870/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n.

1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202505042362, publicação em 08/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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