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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Execução provisória de astreintes · Negativa de prestação jurisdicional

Julgado em 01/06/2026 · AREsp 3.130.764 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial pela alínea a, por alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022, I e II, do CPC, e não demonstrada vulneração ao art. 537, § 3º, do CPC; e, pela alínea c, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática para caracterização do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento provisório de decisão liminar em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com execução de astreintes pelo descumprimento de ordem judicial. 3. A Corte de origem reconheceu a execução provisória das astreintes nos termos do art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil, com depósito em juízo e vedação de levantamento antes do trânsito em julgado, e determinou ao juízo de origem analisar a incidência da multa e o prazo de cumprimento.

Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o acórdão violou o art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil ao admitir execução provisória de astreintes; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Razões de decidir

5. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem rejeitou os embargos por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, com fundamentação suficiente. 6.Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de rediscutir a existência, a tempestividade e a extensão do inadimplemento demanda reexame do conjunto fático-probatório. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivo e tese

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual está suficientemente motivado e aprecia os pontos relevantes, nos termos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. O art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza a execução provisória das astreintes com depósito em juízo e levantamento condicionado ao trânsito em julgado. 3. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática obsta o conhecimento do dissídio jurisprudencial, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 537, § 3º e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, recurso especial n. 1.958.679/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial pela alínea a, por alegação de ofensa …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial pela alínea a, por alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022, I e II, do CPC, e não demonstrada vulneração ao art. 537, § 3º, do CPC; e, pela alínea c, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática para caracterização do dissídio jurisprudencial.

2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento provisório de decisão liminar em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com execução de astreintes pelo descumprimento de ordem judicial.

3. A Corte de origem reconheceu a execução provisória das astreintes nos termos do art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil, com depósito em juízo e vedação de levantamento antes do trânsito em julgado, e determinou ao juízo de origem analisar a incidência da multa e o prazo de cumprimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o acórdão violou o art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil ao admitir execução provisória de astreintes; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem rejeitou os embargos por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, com fundamentação suficiente.

6.Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de rediscutir a existência, a tempestividade e a extensão do inadimplemento demanda reexame do conjunto fático-probatório.

7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme exigem o art.

1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual está suficientemente motivado e aprecia os pontos relevantes, nos termos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. O art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza a execução provisória das astreintes com depósito em juízo e levantamento condicionado ao trânsito em julgado. 3. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática obsta o conhecimento do dissídio jurisprudencial, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 537, § 3º e

1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, recurso especial n. 1.958.679/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202504853173, publicação em 08/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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