DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL E TERMO INICIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, manteve a condenação ao pagamento de comissão de corretagem, afastou a prescrição e majorou honorários. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de comissão de corretagem imobiliária com condenação ao pagamento de R$ 19.500,00, juros e correção. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a cobrança, fixou juros de 1% ao mês desde a citação, correção desde 27/8/2018 e honorários de 15%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou honorários para 20%.
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) saber se há omissão sanável nos embargos de declaração, em violação do art. 1.022, II, do CPC; (iii) saber se o termo inicial da prescrição se fixa na data da violação, nos termos do art. 189 do CC; (iv) saber se incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, ou, subsidiariamente, se consumou a prescrição quinquenal; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do Tema n. 938 do STJ e à fixação do termo inicial na escritura.
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, omissão, contradição ou obscuridade. 7. Não se aplica o Tema n. 938 do STJ às ações de cobrança de comissão de corretagem; para a cobrança de verba honorária do corretor incide o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, II, do CC. 8. O termo inicial da prescrição foi corretamente fixado na lavratura da escritura pública de compra e venda (27/8/2018), e a suspensão de prazos pelo RJET (Lei n. 14.010/2020) reforça o afastamento da prescrição. 9. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois não houve impugnação específica e concreta aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido.
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes da controvérsia. 2. Inaplicável o art. 206, § 3º, IV, do CC às ações de cobrança de comissão de corretagem, incidindo o art. 206, § 5º, II, do CC; o termo inicial da prescrição conta da escritura pública, com suspensão dos prazos pelo art. 3º da Lei n. 14.010/2020. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022, II, e 85, § 11; CC, arts. 189, 206, § 3º, IV, e 206, § 5º, II; Lei n. 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025.
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DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL E TERMO INICIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, manteve a condenação ao pagamento de comissão de corretagem, afastou a prescrição e majorou honorários.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de comissão de corretagem imobiliária com condenação ao pagamento de R$ 19.500,00, juros e correção.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a cobrança, fixou juros de 1% ao mês desde a citação, correção desde 27/8/2018 e honorários de 15%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou honorários para 20%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) saber se há omissão sanável nos embargos de declaração, em violação do art. 1.022, II, do CPC; (iii) saber se o termo inicial da prescrição se fixa na data da violação, nos termos do art. 189 do CC; (iv) saber se incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, ou, subsidiariamente, se consumou a prescrição quinquenal; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do Tema n. 938 do STJ e à fixação do termo inicial na escritura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, omissão, contradição ou obscuridade.
7. Não se aplica o Tema n. 938 do STJ às ações de cobrança de comissão de corretagem; para a cobrança de verba honorária do corretor incide o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, II, do CC.
8. O termo inicial da prescrição foi corretamente fixado na lavratura da escritura pública de compra e venda (27/8/2018), e a suspensão de prazos pelo RJET (Lei n. 14.010/2020) reforça o afastamento da prescrição.
9. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois não houve impugnação específica e concreta aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes da controvérsia. 2. Inaplicável o art. 206, § 3º, IV, do CC às ações de cobrança de comissão de corretagem, incidindo o art. 206, § 5º, II, do CC; o termo inicial da prescrição conta da escritura pública, com suspensão dos prazos pelo art. 3º da Lei n. 14.010/2020. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022, II, e 85, § 11; CC, arts. 189, 206, § 3º, IV, e 206, § 5º, II; Lei n. 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025.