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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Execução por carta precatória · Competência para apreciar excesso de penhora

Julgado em 01/06/2026 · REsp 2.202.089 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR EXCESSO DE PENHORA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

Caso em exame

1.Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão proferida em carta precatória que rejeitou impugnações do executado e homologou laudo de avaliação de imóvel penhorado, desprovendo o recurso. 2. A controvérsia decorre de execução por carta precatória e envolve a competência para apreciar excesso de penhora e a regularidade da avaliação realizada por oficial de justiça. 3. A Corte de origem manteve a decisão por seus fundamentos, assentando ser do juízo deprecante a competência para questões sobre excesso de penhora e concluindo pela suficiência e regularidade da avaliação, com recurso desprovido.

Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se compete ao Juízo deprecado apreciar alegações de excesso de penhora em execução por carta; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ.

Razões de decidir

5. Incide a Súmula n. 46 do STJ, segundo a qual, na execução por carta, vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens são apreciados no juízo deprecado, razão pela qual a conclusão do acórdão recorrido não se harmoniza com a jurisprudência desta Corte. 6. O dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado, com indicação de similitude fática e jurídica e cotejo analítico, atendendo aos requisitos do art. 1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, o que autoriza o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

Dispositivo e tese

7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 46 do STJ para afirmar a competência do juízo deprecado na análise de vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação, inclusive alegações de excesso de penhora em execução por carta. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre acórdãos, com similitude fática e jurídica demonstrada, conforme o art. 1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 872, § 2º, 874, I, 914, § 2º, e 1.029, parágrafo único; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º, a, e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 46; STJ, Conflito de Competência n. 35.346/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/9/2002.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR EXCESSO DE PENHORA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão proferida em carta precatória que rejeitou impugnações do executado e homologou laudo de avaliação de imóvel penhorado, desprovendo o recurso. 2. A …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR EXCESSO DE PENHORA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão proferida em carta precatória que rejeitou impugnações do executado e homologou laudo de avaliação de imóvel penhorado, desprovendo o recurso.

2. A controvérsia decorre de execução por carta precatória e envolve a competência para apreciar excesso de penhora e a regularidade da avaliação realizada por oficial de justiça.

3. A Corte de origem manteve a decisão por seus fundamentos, assentando ser do juízo deprecante a competência para questões sobre excesso de penhora e concluindo pela suficiência e regularidade da avaliação, com recurso desprovido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se compete ao Juízo deprecado apreciar alegações de excesso de penhora em execução por carta; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 46 do STJ, segundo a qual, na execução por carta, vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens são apreciados no juízo deprecado, razão pela qual a conclusão do acórdão recorrido não se harmoniza com a jurisprudência desta Corte.

6. O dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado, com indicação de similitude fática e jurídica e cotejo analítico, atendendo aos requisitos do art. 1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, o que autoriza o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 46 do STJ para afirmar a competência do juízo deprecado na análise de vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação, inclusive alegações de excesso de penhora em execução por carta. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre acórdãos, com similitude fática e jurídica demonstrada, conforme o art. 1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 872, § 2º, 874, I, 914, § 2º, e 1.029, parágrafo único; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º, a, e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 46; STJ, Conflito de Competência n. 35.346/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/9/2002.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202500835415, publicação em 08/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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