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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Contratos de comodato suíno e depósito judicial · Admissibilidade do recurso especial diante de ausência de prequestionamento e incidência das súmulas n · 5 e 7 do stj

Julgado em 01/06/2026 · AREsp 3.064.156 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE COMODATO SUÍNO E DEPÓSITO JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DIANTE DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento de dispositivos legais e por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, mantendo-se a negativa de seguimento. 2. A controvérsia envolve ação declaratória c/c depósito incidental de valores, com pedidos de nulidade de contratos de comodato, rescisão contratual e levantamento de depósito judicial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e indeferiu o levantamento do valor depositado. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação do autor e deu parcial provimento à apelação da empresa para reter o depósito até a entrega específica dos bens, com majoração de honorários; os embargos de declaração foram rejeitados.

Questão em discussão

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 579, 582 e 583 do Código Civil e nulidade do comodato por fungibilidade e onerosidade do objeto; (ii) saber se houve violação do art. 113, § 1º, I e IV, do Código Civil quanto à interpretação pro aderente e ao comportamento das partes; (iii) saber se houve violação do art. 423 do Código Civil por cláusulas ambíguas de contrato de adesão; (iv) saber se houve violação do art. 473 do Código Civil pela restrição à resilição unilateral; e (v) saber se houve violação do art. 1.013 do Código de Processo Civil pelo não conhecimento de matéria devolvida em apelação.

Razões de decidir

6. Incide a Súmula n. 211 do STJ para obstar o conhecimento das alegações fundadas nos arts. 423 do Código Civil e 1.013 do Código de Processo Civil, por ausência de prequestionamento. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar a revisão da interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório quanto às teses fundadas no art. 113, § 1º, I e IV do Código Civil. 8. Não há ofensa aos arts. 579, 582 e 583 do Código Civil, pois o dissenso entre a nomenclatura tradicional de um contrato e os elementos fáticos ajustados não ofendem os requisitos de validade previstos pelo art. 104 do mesmo diploma legal. 9. Não ocorreu a ofensa ao art. 473 do Código Civil, pois a extinção do comodato exige a devolução do objeto, compatível com a natureza do contrato e com os arts. 579 e 582 do Código Civil.

Dispositivo e tese

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ para obstar o conhecimento das alegações fundadas nos arts. 423 do Código Civil e 1.013 do Código de Processo Civil, por ausência de prequestionamento. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a revisão da interpretação contratual e o reexame de prova sobre o art. 113, § 1º, I e IV, e os arts. 579, 582 e 583 do Código Civil. 3. Não ocorreu a ofensa ao art. 473 do Código Civil, pois a rescisão do comodato exige a devolução do objeto, conforme os arts. 579 e 582 do Código Civil".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, § 1º, I e IV, 423, 579, 582 e 583; CPC, arts. 506 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STJ, REsp n. 1.804.286/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.238.600/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.683.468/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.228.614/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE COMODATO SUÍNO E DEPÓSITO JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DIANTE DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu …

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE COMODATO SUÍNO E DEPÓSITO JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DIANTE DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento de dispositivos legais e por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, mantendo-se a negativa de seguimento.

2. A controvérsia envolve ação declaratória c/c depósito incidental de valores, com pedidos de nulidade de contratos de comodato, rescisão contratual e levantamento de depósito judicial.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e indeferiu o levantamento do valor depositado.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação do autor e deu parcial provimento à apelação da empresa para reter o depósito até a entrega específica dos bens, com majoração de honorários; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 579, 582 e 583 do Código Civil e nulidade do comodato por fungibilidade e onerosidade do objeto; (ii) saber se houve violação do art. 113, § 1º, I e IV, do Código Civil quanto à interpretação pro aderente e ao comportamento das partes; (iii) saber se houve violação do art. 423 do Código Civil por cláusulas ambíguas de contrato de adesão; (iv) saber se houve violação do art. 473 do Código Civil pela restrição à resilição unilateral; e (v) saber se houve violação do art. 1.013 do Código de Processo Civil pelo não conhecimento de matéria devolvida em apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 211 do STJ para obstar o conhecimento das alegações fundadas nos arts. 423 do Código Civil e 1.013 do Código de Processo Civil, por ausência de prequestionamento.

7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar a revisão da interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório quanto às teses fundadas no art. 113, § 1º, I e IV do Código Civil.

8. Não há ofensa aos arts. 579, 582 e 583 do Código Civil, pois o dissenso entre a nomenclatura tradicional de um contrato e os elementos fáticos ajustados não ofendem os requisitos de validade previstos pelo art. 104 do mesmo diploma legal.

9. Não ocorreu a ofensa ao art. 473 do Código Civil, pois a extinção do comodato exige a devolução do objeto, compatível com a natureza do contrato e com os arts. 579 e 582 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ para obstar o conhecimento das alegações fundadas nos arts. 423 do Código Civil e 1.013 do Código de Processo Civil, por ausência de prequestionamento. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a revisão da interpretação contratual e o reexame de prova sobre o art. 113, § 1º, I e IV, e os arts. 579, 582 e 583 do Código Civil. 3. Não ocorreu a ofensa ao art. 473 do Código Civil, pois a rescisão do comodato exige a devolução do objeto, conforme os arts. 579 e 582 do Código Civil". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, § 1º, I e IV, 423, 579, 582 e 583; CPC, arts. 506 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STJ, REsp n. 1.804.286/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.238.600/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.683.468/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.228.614/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202503779151, publicação em 08/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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