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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Embargos à execução · Atribuição de efeito suspensivo e negativa de prestação jurisdicional

Julgado em 01/06/2026 · AREsp 2.750.164 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 919, § 1º, do CPC e não demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que recebeu embargos à execução com suspensão do feito principal, reconhecendo probabilidade do direito, perigo de dano e garantia do juízo por seguro-garantia. 3. A Corte de origem manteve a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, reconheceu a idoneidade e suficiência do seguro-garantia endossado e rejeitou os embargos de declaração.

Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se foram demonstrados, de forma concomitante, os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para atribuir efeito suspensivo aos embargos; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 919, § 1º, do CPC; e (iv) saber se o dissídio foi comprovado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

Razões de decidir

5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu de modo claro, objetivo e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da probabilidade do direito, do perigo de dano e da idoneidade do seguro-garantia; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

Dispositivo e tese

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina e decide de forma clara e fundamentada, afastando a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame dos requisitos dos arts. 919, § 1º, e 300 do CPC; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem o devido cotejo analítico e a demonstração da similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 300, 489, § 1º, IV, 835, § 2º, 919, § 1º, 1022, II, e 1029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, arts. 159 e 255, §§ 1º e 2º; RITJSP, art. 146, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.772.516/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 919, § 1º, do CPC e não demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que recebeu embargos à execução com suspensão do feito principal, reconhecendo probabilidade do direito, perigo de dano e garantia do juízo por seguro-garantia.

3. A Corte de origem manteve a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, reconheceu a idoneidade e suficiência do seguro-garantia endossado e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e

1.022, II, do CPC; (ii) saber se foram demonstrados, de forma concomitante, os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para atribuir efeito suspensivo aos embargos; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 919, § 1º, do CPC; e (iv) saber se o dissídio foi comprovado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu de modo claro, objetivo e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da probabilidade do direito, do perigo de dano e da idoneidade do seguro-garantia; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte.

7. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina e decide de forma clara e fundamentada, afastando a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame dos requisitos dos arts. 919, § 1º, e 300 do CPC; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem o devido cotejo analítico e a demonstração da similitude fática, conforme o art.

1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 300, 489, § 1º, IV, 835, § 2º, 919, § 1º, 1022, II, e 1029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, arts. 159 e 255, §§ 1º e 2º; RITJSP, art. 146, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.

2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.772.516/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403536390, publicação em 08/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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