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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação indenizatória · Transporte coletivo de passageiros · Responsabilidade civil objetiva · Queda no desembarque

Julgado em 25/05/2026 · AgInt no AREsp 3.050.954 · Rel. Min. Maria Isabel Gallotti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Isabel Gallotti
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUEDA NO DESEMBARQUE. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. ÍNDICE APLICÁVEL. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. LEI N. 14.905/2024. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, COM ABATIMENTO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 871/872 e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUEDA NO DESEMBARQUE. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUEDA NO DESEMBARQUE. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. ÍNDICE APLICÁVEL. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. LEI N. 14.905/2024. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, COM ABATIMENTO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a ocorrência do acidente no desembarque de ônibus coletivo, o nexo causal entre o evento e as lesões sofridas pelas passageiras e a ausência de excludentes aptas a afastar a responsabilidade objetiva da transportadora.

2. A revisão das conclusões quanto à inexistência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima e à configuração do dano moral demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, com obrigação ilíquida, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil e a jurisprudência consolidada desta Corte.

4. Na ausência de estipulação contratual, os juros moratórios devem observar o art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n. 14.905/2024, aplicando-se a taxa SELIC, com abatimento do índice de correção monetária.

5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 871/872 e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202503470325, publicação em 28/05/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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