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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Omissão

Julgado em 01/06/2026 · EDcl no REsp 2.183.443 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, da impossibilidade de exame de ofensa constitucional e de Resolução do CNJ, do reconhecimento da inexistência de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e da ausência de cotejo analítico para o dissídio, com majoração de honorários.

Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à necessidade de comprovação de prejuízo para nulidade por ausência de gravação de audiência, à luz do art. 367 do CPC; (ii) saber se há omissão quanto ao exame da multa aplicada em primeiro grau com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC; e (iii) saber se há omissão quanto à análise do dissídio jurisprudencial com o devido cotejo analítico.

Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão sobre a nulidade por ausência de gravação de audiência, pois o acórdão embargado exigiu demonstração de prejuízo para a decretação da nulidade. 5. Inexiste omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, uma vez que o acórdão apontou a falta de cotejo analítico e a ausência de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Reconhece-se omissão quanto ao exame da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada na origem; os embargos à sentença não têm caráter protelatório, devendo ser afastada a penalidade.

Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de nulidade por ausência de gravação de audiência, exigindo demonstração de prejuízo. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou o dissídio e apontou a falta de cotejo analítico. 3. Há omissão quanto ao exame da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, devendo ser afastada ante a inexistência de caráter protelatório."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 367, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 927, parágrafo único, e 1.694; CF, art. 5º, LIV e LV; RISTJ, art. 255 § 1º; Resolução n. 337/2020, art. 2º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, da impossibilidade de exame de ofensa constitucional e de Resolução do CNJ, do reconhecimento da …

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, da impossibilidade de exame de ofensa constitucional e de Resolução do CNJ, do reconhecimento da inexistência de multa do art.

1.026, § 2º, do CPC e da ausência de cotejo analítico para o dissídio, com majoração de honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à necessidade de comprovação de prejuízo para nulidade por ausência de gravação de audiência, à luz do art. 367 do CPC; (ii) saber se há omissão quanto ao exame da multa aplicada em primeiro grau com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC; e (iii) saber se há omissão quanto à análise do dissídio jurisprudencial com o devido cotejo analítico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão sobre a nulidade por ausência de gravação de audiência, pois o acórdão embargado exigiu demonstração de prejuízo para a decretação da nulidade.

5. Inexiste omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, uma vez que o acórdão apontou a falta de cotejo analítico e a ausência de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

6. Reconhece-se omissão quanto ao exame da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada na origem; os embargos à sentença não têm caráter protelatório, devendo ser afastada a penalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de nulidade por ausência de gravação de audiência, exigindo demonstração de prejuízo. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou o dissídio e apontou a falta de cotejo analítico. 3. Há omissão quanto ao exame da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, devendo ser afastada ante a inexistência de caráter protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 367, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 927, parágrafo único, e 1.694; CF, art. 5º, LIV e LV; RISTJ, art. 255 § 1º; Resolução n. 337/2020, art. 2º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202404467287, publicação em 08/06/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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