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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Direito privado · Ilegalidade de retenção de salário e danos morais · Necessidade de reexame de provas e de cláusulas contratuais

Julgado em 25/05/2026 · REsp 2.201.897 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO E DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, que anulou a sentença por extra petita, julgou o mérito para vedar a retenção integral do salário e fixou danos morais. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário cumulada com indenização por danos morais, em que se pediu abstenção de retenções em conta salário, desbloqueio de valores, devolução de quantias e compensação por dano moral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau limitou descontos a 30% dos vencimentos líquidos, determinou a devolução do excedente com correção e juros desde a citação e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem anulou a sentença por extra petita e, julgando o mérito, proibiu descontos sobre o salário para satisfação de dívida, ordenou o desbloqueio e condenou ao pagamento de danos morais, com custas e honorários fixados.

Questão em discussão

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do CC, à luz da liberdade contratual, da função social do contrato e da boa-fé; (ii) saber se se aplica o art. 188, I, do CC, por exercício regular de direito na cobrança; (iii) saber se há afronta aos arts. 186 c/c 927 do CC, pela inexistência de ato ilícito e de culpa apta a gerar dever de indenizar; e (iv) saber se o valor dos danos morais implica enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC.

Razões de decidir

6. Incidem a Súmula n. 5 e 7 do STJ, pois o exame das alegações demanda interpretação de cláusulas contratuais e reavaliação do conjunto fático-probatório. 7. A revisão do valor fixado a título de danos morais, em recurso especial, somente é possível em hipóteses excepcionais de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, não configuradas no caso.

Dispositivo e tese

8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das alegações demanda interpretação de cláusulas contratuais e reavaliação do conjunto fático-probatório. 2. A revisão do valor fixado a título de danos morais, em recurso especial, somente é possível em hipóteses excepcionais de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, não configuradas no caso".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, I, 421, 422, 884 e 927; CPC, arts. 1.013, § 3º, II, 1.030, V, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

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Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO E DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, que anulou a sentença por extra petita, julgou o mérito para vedar a retenção integral do salário e fixou danos …

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO E DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, que anulou a sentença por extra petita, julgou o mérito para vedar a retenção integral do salário e fixou danos morais.

2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário cumulada com indenização por danos morais, em que se pediu abstenção de retenções em conta salário, desbloqueio de valores, devolução de quantias e compensação por dano moral.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau limitou descontos a 30% dos vencimentos líquidos, determinou a devolução do excedente com correção e juros desde a citação e fixou honorários em 10% do valor da causa.

4. A Corte de origem anulou a sentença por extra petita e, julgando o mérito, proibiu descontos sobre o salário para satisfação de dívida, ordenou o desbloqueio e condenou ao pagamento de danos morais, com custas e honorários fixados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do CC, à luz da liberdade contratual, da função social do contrato e da boa-fé; (ii) saber se se aplica o art. 188, I, do CC, por exercício regular de direito na cobrança; (iii) saber se há afronta aos arts. 186 c/c 927 do CC, pela inexistência de ato ilícito e de culpa apta a gerar dever de indenizar; e (iv) saber se o valor dos danos morais implica enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem a Súmula n. 5 e 7 do STJ, pois o exame das alegações demanda interpretação de cláusulas contratuais e reavaliação do conjunto fático-probatório.

7. A revisão do valor fixado a título de danos morais, em recurso especial, somente é possível em hipóteses excepcionais de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, não configuradas no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das alegações demanda interpretação de cláusulas contratuais e reavaliação do conjunto fático-probatório.

2. A revisão do valor fixado a título de danos morais, em recurso especial, somente é possível em hipóteses excepcionais de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, não configuradas no caso". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, I, 421, 422, 884 e 927; CPC, arts. 1.013, § 3º, II, 1.030, V, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102541681, publicação em 28/05/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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