DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. AFASTAMENTO DO ESBULHO. ÔNUS DA PROVA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de exame de matéria constitucional (art. 93, IX, da CF), incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC) e falta de cotejo analítico (art. 255, § 1º, do RISTJ). 2. A controvérsia versa sobre ação de reintegração de posse com pedido de mandado de reintegração, sob alegação de cadeia possessória e esbulho praticado pela ré. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a ausência dos requisitos do art. 561 do CPC e a nulidade da alienação por falta de outorga uxória, majorando honorários para 13%.
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 561 do CPC por suposta comprovação de posse, esbulho e perda da posse; (ii) saber se o acórdão violou o art. 373, I, do CPC ao concluir pela não desincumbência do ônus da prova; (iii) saber se houve julgamento extra petita em afronta ao art. 492 do CPC; (iv) saber se é exigível outorga uxória, conforme o art. 1.647, I, do CC, em negócios relativos a direitos possessórios; (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em violação aos arts. 489, § 1º, 927, § 1º, e 1.022, II, do CPC, e ao art. 93, IX, da CF; e (vi) saber se a divergência jurisprudencial autoriza o conhecimento do especial.
6. Refoge à competência do recurso especial o exame de suposta ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Não se conhece do ponto constitucional. 7. O acórdão dos embargos enfrentou os pontos essenciais, afastando vícios dos arts. 489, § 1º, 927, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois inexiste omissão relevante. 8. A revisão da conclusão sobre ausência dos requisitos do art. 561 do CPC e da não desincumbência do ônus da prova do art. 373, I, do CPC demanda reexame de fatos e provas. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 9. A conclusão sobre a necessidade de outorga uxória na alienação do imóvel comum está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a falta demonstra nulidade e afasta o esbulho, pois não pode afetar os direitos de quem não firmou o instrumento, o qual possui validade exclusivamente entre as partes dele signatárias. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 10. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c por idêntica questão jurídica.
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Refoge ao recurso especial o exame de suposta violação ao art. 93, IX, da CF. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes, afastando vícios dos arts. 489, § 1º, 927, § 1º, e 1.022, II, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da prova sobre posse, esbulho e ônus probatório (arts. 561 e 373, I, do CPC). 4. Não há julgamento extra petita, à luz do art. 492 do CPC, pois o tribunal pode aplicar o direito aos fatos (jura novit curia) e a matéria de ausência de outorga uxória fez parte dos fundamentos da sentença proferida em primeiro grau, bem como do recurso de apelação do agravante. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecimento da necessidade de outorga uxória na alienação de imóvel comum (art. 1.647, I, do CC), afastando o esbulho pela ausência de consentimento da parte ré. 6. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ pela alínea "a" impede o conhecimento do dissídio pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, 489, § 1º, 492, 561, 927, § 1º e 1.022, II; CC, arts. 1.321 e 1.647, I; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, AREsp n. 2.131.991/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 1.125.616/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. AFASTAMENTO DO ESBULHO. ÔNUS DA PROVA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de exame de matéria constitucional (art. 93, IX, da CF), incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC) e falta de cotejo analítico (art. 255, § 1º, do RISTJ).
2. A controvérsia versa sobre ação de reintegração de posse com pedido de mandado de reintegração, sob alegação de cadeia possessória e esbulho praticado pela ré.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a ausência dos requisitos do art. 561 do CPC e a nulidade da alienação por falta de outorga uxória, majorando honorários para 13%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 561 do CPC por suposta comprovação de posse, esbulho e perda da posse; (ii) saber se o acórdão violou o art. 373, I, do CPC ao concluir pela não desincumbência do ônus da prova; (iii) saber se houve julgamento extra petita em afronta ao art. 492 do CPC; (iv) saber se é exigível outorga uxória, conforme o art. 1.647, I, do CC, em negócios relativos a direitos possessórios; (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em violação aos arts. 489, § 1º, 927, § 1º, e 1.022, II, do CPC, e ao art. 93, IX, da CF; e (vi) saber se a divergência jurisprudencial autoriza o conhecimento do especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Refoge à competência do recurso especial o exame de suposta ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Não se conhece do ponto constitucional.
7. O acórdão dos embargos enfrentou os pontos essenciais, afastando vícios dos arts. 489, § 1º, 927, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois inexiste omissão relevante.
8. A revisão da conclusão sobre ausência dos requisitos do art. 561 do CPC e da não desincumbência do ônus da prova do art. 373, I, do CPC demanda reexame de fatos e provas. Incide a Súmula n. 7 do STJ.
9. A conclusão sobre a necessidade de outorga uxória na alienação do imóvel comum está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a falta demonstra nulidade e afasta o esbulho, pois não pode afetar os direitos de quem não firmou o instrumento, o qual possui validade exclusivamente entre as partes dele signatárias. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
10. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c por idêntica questão jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Refoge ao recurso especial o exame de suposta violação ao art. 93, IX, da CF. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes, afastando vícios dos arts. 489, § 1º, 927, § 1º, e
1.022, II, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da prova sobre posse, esbulho e ônus probatório (arts. 561 e 373, I, do CPC). 4. Não há julgamento extra petita, à luz do art. 492 do CPC, pois o tribunal pode aplicar o direito aos fatos (jura novit curia) e a matéria de ausência de outorga uxória fez parte dos fundamentos da sentença proferida em primeiro grau, bem como do recurso de apelação do agravante. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecimento da necessidade de outorga uxória na alienação de imóvel comum (art. 1.647, I, do CC), afastando o esbulho pela ausência de consentimento da parte ré. 6. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ pela alínea "a" impede o conhecimento do dissídio pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, 489, § 1º, 492, 561, 927, § 1º e 1.022, II; CC, arts. 1.321 e 1.647, I; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, AREsp n. 2.131.991/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 1.125.616/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.