DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS CONTRAFEITOS. FUNDAMENTAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, ÔNUS DA PROVA E DANOS PRESUMIDOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de procedência quanto à abstenção de uso, perdimento, danos materiais a liquidar e danos morais, afastando cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva. 2. A controvérsia envolve ação cominatória e indenizatória por violação de marcas decorrente de importação de produtos contrafeitos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto a um coautor, determinou abstenção de uso com multa diária, ordenou destruição/perdimento dos bens ilícitos, condenou a ré a danos materiais com base em três mil exemplares além dos apreendidos e a danos morais de R$ 10.000,00 para cada autor, fixando honorários em 10%. 4. A Corte de origem não conheceu do recurso de uma coautora por ausência de capacidade postulatória, negou provimento ao recurso da ré, afastou cerceamento de defesa e ilegitimidade, reconheceu a importação incontroversa e a presunção dos danos, majorando honorários para 15%; embargos de declaração sucessivos foram rejeitados.
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 11 e 489 do CPC por falta de fundamentação e contradição sobre a responsabilidade pela importação; (ii) saber se houve violação ao art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC ante omissões não sanadas sobre autoria, prova negativa e cerceamento; (iii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado e indeferimento de provas, à luz dos arts. 355, I, 369 e 370 do CPC; (iv) saber se houve indevida inversão ou distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC; (v) saber se inexistem danos materiais e morais por ausência de comercialização, à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (vi) saber se houve ofensa às normas fundamentais do processo, arts. 1º, 7º e 10 do CPC; (vii) saber se houve violação direta aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal; e (viii) saber se é afastável o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Não se conhece de alegação de violação direta à Constituição Federal, por inadequação do recurso especial e competência do STF. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a autoria da importação e a suficiência probatória com fundamentação adequada. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas quanto à necessidade de instrução e ao cerceamento de defesa. 9. Não se verifica inversão indevida do ônus da prova, pois o art. 373 do CPC foi corretamente aplicado. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à presunção dos danos materiais e morais por violação de marca.
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe exame de violação constitucional em recurso especial, por inadequação da via e competência do STF, art. 102, III, da CF. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, porque houve fundamentação suficiente sobre autoria e prova. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência do acervo probatório e da necessidade de instrução. 4. Não se verifica inversão indevida do ônus da prova, diante da correta aplicação do art. 373 do CPC. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à presunção de danos materiais e morais na violação de marca."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 7º, 10, 11, 85 § 11, 355, 369, 370, 373, 489 e 1.022; CC, arts. 186 e 927; CF, arts. 5º, 93, 102 e 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.667.776/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, REsp n. 1.327.773/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022.
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DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS CONTRAFEITOS. FUNDAMENTAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, ÔNUS DA PROVA E DANOS PRESUMIDOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de procedência quanto à abstenção de uso, perdimento, danos materiais a liquidar e danos morais, afastando cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva.
2. A controvérsia envolve ação cominatória e indenizatória por violação de marcas decorrente de importação de produtos contrafeitos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto a um coautor, determinou abstenção de uso com multa diária, ordenou destruição/perdimento dos bens ilícitos, condenou a ré a danos materiais com base em três mil exemplares além dos apreendidos e a danos morais de R$ 10.000,00 para cada autor, fixando honorários em 10%.
4. A Corte de origem não conheceu do recurso de uma coautora por ausência de capacidade postulatória, negou provimento ao recurso da ré, afastou cerceamento de defesa e ilegitimidade, reconheceu a importação incontroversa e a presunção dos danos, majorando honorários para 15%; embargos de declaração sucessivos foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 11 e 489 do CPC por falta de fundamentação e contradição sobre a responsabilidade pela importação; (ii) saber se houve violação ao art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC ante omissões não sanadas sobre autoria, prova negativa e cerceamento; (iii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado e indeferimento de provas, à luz dos arts. 355, I, 369 e 370 do CPC; (iv) saber se houve indevida inversão ou distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC; (v) saber se inexistem danos materiais e morais por ausência de comercialização, à luz dos arts. 186 e 927 do CC; (vi) saber se houve ofensa às normas fundamentais do processo, arts. 1º, 7º e 10 do CPC; (vii) saber se houve violação direta aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal; e (viii) saber se é afastável o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se conhece de alegação de violação direta à Constituição Federal, por inadequação do recurso especial e competência do STF.
7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a autoria da importação e a suficiência probatória com fundamentação adequada.
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas quanto à necessidade de instrução e ao cerceamento de defesa.
9. Não se verifica inversão indevida do ônus da prova, pois o art. 373 do CPC foi corretamente aplicado. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à presunção dos danos materiais e morais por violação de marca.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe exame de violação constitucional em recurso especial, por inadequação da via e competência do STF, art. 102, III, da CF. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, porque houve fundamentação suficiente sobre autoria e prova.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência do acervo probatório e da necessidade de instrução. 4. Não se verifica inversão indevida do ônus da prova, diante da correta aplicação do art. 373 do CPC. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à presunção de danos materiais e morais na violação de marca." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 7º, 10, 11, 85 § 11, 355, 369, 370, 373, 489 e 1.022; CC, arts. 186 e 927; CF, arts. 5º, 93, 102 e 105. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n.
2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.667.776/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, REsp n. 1.327.773/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022.