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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Arbitragem · Contrato de locação · Adesão · Cláusula compromissória

Julgado em 18/05/2026 · AREsp 3.161.519 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ADESÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ADESÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. "Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito …

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ADESÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. "Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula " (AgInt no AgInt no AREsp 1.029.480/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 20/6/2017).

2. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a validade da cláusula compromissória em contrato de adesão, porquanto constatou que a cláusula de arbitragem foi redigida com o devido destaque (em negrito e sublinhada) e assinada e vistada de forma especial, evidenciando a anuência expressa da parte aderente.

3. É inviável, em recurso especial, revisar conclusão do Tribunal de origem acerca da forma de apresentação da cláusula de arbitragem e da existência de anuência expressa quando tal revisão demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. A ausência de indicação, no recurso especial, dos dispositivos legais tidos por violados implica deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF.

5. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, não impugnado no recurso especial, impede o conhecimento do apelo, nos termos da Súmula 283 do STF, aplicada por analogia.

6. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202600166920, publicação em 22/05/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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