DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. ATOS CONSTRITIVOS. NATUREZA DO CRÉDITO. AFERIÇÃO QUE NÃO COMPETE EM SEDE DE CONFLITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu de conflito de competência e declarou competente o Juízo da 3ª Vara Cível de Macaé/RJ para custodiar e deliberar acerca de valores objeto de constrição em execução trabalhista, em razão da decretação de falência da parte suscitante. A parte agravante sustenta, de forma genérica, o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso.
2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos aptos a desconstituir a decisão monocrática que reconheceu a competência do juízo universal da falência, bem como se o agravo interno atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decretação da falência atrai a competência do juízo universal para deliberar sobre atos constritivos e sobre a destinação do patrimônio da massa falida, em observância ao princípio da par conditio creditorum (CC n. 101.477/SP, relator Ministro Massami Uyeda, DJe de 12/5/2010). 4. A decisão agravada reconheceu a existência de atos judiciais potencialmente conflitantes entre o juízo trabalhista e o juízo falimentar, legitimando a instauração do conflito e a definição da competência.
5. Agravo interno não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. ATOS CONSTRITIVOS. NATUREZA DO CRÉDITO. AFERIÇÃO QUE NÃO COMPETE EM SEDE DE CONFLITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu de conflito de competência e declarou competente o Juízo da 3ª Vara Cível de Macaé/RJ para custodiar e deliberar acerca de valores objeto de constrição em execução trabalhista, em razão da decretação de falência da parte suscitante. A parte agravante sustenta, de forma genérica, o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos aptos a desconstituir a decisão monocrática que reconheceu a competência do juízo universal da falência, bem como se o agravo interno atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decretação da falência atrai a competência do juízo universal para deliberar sobre atos constritivos e sobre a destinação do patrimônio da massa falida, em observância ao princípio da par conditio creditorum (CC n. 101.477/SP, relator Ministro Massami Uyeda, DJe de 12/5/2010).
4. A decisão agravada reconheceu a existência de atos judiciais potencialmente conflitantes entre o juízo trabalhista e o juízo falimentar, legitimando a instauração do conflito e a definição da competência.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não provido.