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STJ 2ª Seção STJ Acervo STJ · Privado

Juízo universal da falência · Atos constritivos · Natureza do crédito · Aferição que não compete em sede de conflito

Julgado em 13/05/2026 · AgInt no CC 211.635 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira2ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. ATOS CONSTRITIVOS. NATUREZA DO CRÉDITO. AFERIÇÃO QUE NÃO COMPETE EM SEDE DE CONFLITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu de conflito de competência e declarou competente o Juízo da 3ª Vara Cível de Macaé/RJ para custodiar e deliberar acerca de valores objeto de constrição em execução trabalhista, em razão da decretação de falência da parte suscitante. A parte agravante sustenta, de forma genérica, o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos aptos a desconstituir a decisão monocrática que reconheceu a competência do juízo universal da falência, bem como se o agravo interno atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decretação da falência atrai a competência do juízo universal para deliberar sobre atos constritivos e sobre a destinação do patrimônio da massa falida, em observância ao princípio da par conditio creditorum (CC n. 101.477/SP, relator Ministro Massami Uyeda, DJe de 12/5/2010). 4. A decisão agravada reconheceu a existência de atos judiciais potencialmente conflitantes entre o juízo trabalhista e o juízo falimentar, legitimando a instauração do conflito e a definição da competência.

Dispositivo e tese

5. Agravo interno não provido.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. ATOS CONSTRITIVOS. NATUREZA DO CRÉDITO. AFERIÇÃO QUE NÃO COMPETE EM SEDE DE CONFLITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu de conflito de competência e declarou competente o Juízo da 3ª Vara Cível de Macaé/RJ para custodiar e deliberar acerca de valores …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. ATOS CONSTRITIVOS. NATUREZA DO CRÉDITO. AFERIÇÃO QUE NÃO COMPETE EM SEDE DE CONFLITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu de conflito de competência e declarou competente o Juízo da 3ª Vara Cível de Macaé/RJ para custodiar e deliberar acerca de valores objeto de constrição em execução trabalhista, em razão da decretação de falência da parte suscitante. A parte agravante sustenta, de forma genérica, o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos aptos a desconstituir a decisão monocrática que reconheceu a competência do juízo universal da falência, bem como se o agravo interno atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decretação da falência atrai a competência do juízo universal para deliberar sobre atos constritivos e sobre a destinação do patrimônio da massa falida, em observância ao princípio da par conditio creditorum (CC n. 101.477/SP, relator Ministro Massami Uyeda, DJe de 12/5/2010).

4. A decisão agravada reconheceu a existência de atos judiciais potencialmente conflitantes entre o juízo trabalhista e o juízo falimentar, legitimando a instauração do conflito e a definição da competência.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202500601479, publicação em 18/05/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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