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STJ 2ª Seção STJ Acervo STJ · Privado

Controle da aplicação de tese firmada em recurso especial repetitivo · Indeferimento liminar mantido

Julgado em 13/05/2026 · AgInt nos EDcl na Rcl 50.901 · Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)2ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

Direito processual civil. Agravo interno em reclamação. Reclamação constitucional. Cabimento. Controle da aplicação de tese firmada em recurso especial repetitivo. Indeferimento liminar mantido. Agravo interno desprovido.

Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. A agravante sustenta que a reclamação foi ajuizada contra decisão que teria violado precedente vinculante firmado em recurso especial repetitivo, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal, pleiteando a reconsideração da decisão monocrática e a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reclamação ao Superior Tribunal de Justiça para controlar, no caso concreto, a aplicação de tese firmada em recurso especial repetitivo, à luz do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, do art. 988, II, do Código de Processo Civil e do art. 187 do RISTJ.

Razões de decidir

4. O órgão julgador afirma que, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, do art. 988, II, do Código de Processo Civil e do art. 187 do RISTJ, a reclamação somente é cabível para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas decisões. 5. Ressalta-se que a reclamação, enquanto medida correicional, pressupõe a existência de comando positivo desta Corte cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada, conforme orientação consolidada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. 6. Destaca-se o entendimento da Corte Especial no sentido de que não é cabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de controlar a aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo. 7. Reconhece-se a inexistência de qualquer das hipóteses legais de cabimento da reclamação, razão pela qual se impõe a manutenção do indeferimento liminar e a negativa de provimento ao agravo interno.

Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar da reclamação.

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Ementa

Direito processual civil. Agravo interno em reclamação. Reclamação constitucional. Cabimento. Controle da aplicação de tese firmada em recurso especial repetitivo. Indeferimento liminar mantido. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. A agravante sustenta que a …

Direito processual civil. Agravo interno em reclamação. Reclamação constitucional. Cabimento. Controle da aplicação de tese firmada em recurso especial repetitivo. Indeferimento liminar mantido. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça.

2. Fato relevante. A agravante sustenta que a reclamação foi ajuizada contra decisão que teria violado precedente vinculante firmado em recurso especial repetitivo, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal, pleiteando a reconsideração da decisão monocrática e a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reclamação ao Superior Tribunal de Justiça para controlar, no caso concreto, a aplicação de tese firmada em recurso especial repetitivo, à luz do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, do art. 988, II, do Código de Processo Civil e do art. 187 do RISTJ.

III. Razões de decidir

4. O órgão julgador afirma que, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, do art. 988, II, do Código de Processo Civil e do art. 187 do RISTJ, a reclamação somente é cabível para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas decisões.

5. Ressalta-se que a reclamação, enquanto medida correicional, pressupõe a existência de comando positivo desta Corte cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada, conforme orientação consolidada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça.

6. Destaca-se o entendimento da Corte Especial no sentido de que não é cabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de controlar a aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo.

7. Reconhece-se a inexistência de qualquer das hipóteses legais de cabimento da reclamação, razão pela qual se impõe a manutenção do indeferimento liminar e a negativa de provimento ao agravo interno.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar da reclamação.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202600570152, publicação em 18/05/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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