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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Decisão singular com jurisprudência dominante · 932, iv, do cpc · Dúvida inversa · Prerrogativa do oficial

Julgado em 18/05/2026 · AgInt no AREsp 2.583.258 · Rel. Min. Maria Isabel Gallotti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Isabel Gallotti
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SINGULAR COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ART. 932, IV, DO CPC. DÚVIDA INVERSA. PRERROGATIVA DO OFICIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SINGULAR COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ART. 932, IV, DO CPC. DÚVIDA INVERSA. PRERROGATIVA DO OFICIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O relator pode decidir singularmente quando houver entendimento dominante do …

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SINGULAR COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ART. 932, IV, DO CPC. DÚVIDA INVERSA. PRERROGATIVA DO OFICIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O relator pode decidir singularmente quando houver entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, e a reapreciação pelo colegiado, por meio de agravo interno, afasta alegação de nulidade por ofensa à colegialidade. Precedentes.

2. Não se conhece do agravo interno quanto ao fundamento relativo à competência da União e à necessidade de lei para limitar direito do administrado, diante da ausência de impugnação específica nesse ponto.

3. A suscitação de dúvida inversa não é direito do particular e não condiciona o exercício da ação, pois constitui prerrogativa do oficial de registro.

4. Havendo a reforma da decisão de primeiro grau com acolhimento do pedido, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Aplica-se o princípio da causalidade na fixação de honorários, pois quem deu causa à instauração da demanda deve suportar as verbas sucumbenciais.

5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202400646677, publicação em 21/05/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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