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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Exceção de incompetência · Ação de cobrança e indenizatória · Contrato de prestação de serviço de telefonia · Demanda ajuizada no foro de domicílio da autora

Julgado em 04/05/2026 · AREsp 1.983.679 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. DEMANDA AJUIZADA NO FORO DE DOMICÍLIO DA AUTORA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Resultado do julgamento

Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau que acolheu a exceção de incompetência e declinou da competência para o foro de eleição, bem como para afastar a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. DEMANDA AJUIZADA NO FORO DE DOMICÍLIO DA AUTORA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. DEMANDA AJUIZADA NO FORO DE DOMICÍLIO DA AUTORA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelos recorrentes, adotar fundamentação contrária à pretensão das partes, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, não configura julgamento extra ou ultra petita o provimento jurisdicional que se mantém nos limites do pedido, cuja interpretação deve ser realizada de forma lógica e sistemática.

3. A cláusula de eleição de foro inserida em contrato por adesão somente poderá ser afastada se demonstrada a hipossuficiência ou a concreta dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. "Ademais, a mera desigualdade de porte econômico entre as partes proponente e aderente não caracteriza automática hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro" (EREsp 1.707.526/PA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 1º/6/2020).

4. "O elevado valor do negócio realizado, o alto padrão tecnológico inerente às atividades objeto do contrato, a especialização das empresas no ajuste, são fatores que autorizam deduzir o pleno conhecimento das consequências decorrentes da cláusula de eleição do foro" (CC 146.960/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, julgado em 8/3/2017, DJe de 15/3/2017).

5. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório.

6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau que acolheu a exceção de incompetência e declinou da competência para o foro de eleição, bem como para afastar a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102882765, publicação em 12/05/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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