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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação reivindicatória · Cancelamento de matrícula imobiliária · Multa por embargos de declaração · 1.026, § 2º, do cpc

Julgado em 04/05/2026 · AREsp 2.265.697 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL PARA EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.

Resultado do julgamento

Agravo conhecido para dar provimento parcial ao recurso especial, determinando-se a exclusão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL PARA EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Tem-se agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da …

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL PARA EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.

1. Tem-se agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento ao recurso dos autores e deu provimento ao recurso da Terracap, afirmando que a matrícula imobiliária tocante aos autores fora cancelada e que, assim, exerciam mera detenção sobre a área pública, razão pela qual a oposição seria procedente. O acórdão majorou os honorários sucumbenciais em 20% com base no art. 85, § 11, do CPC.

2. A sentença de primeiro grau havia julgado extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI), destacando o cancelamento da matrícula, por decisão da Vara de Registros Públicos, dúvidas sobre a dominialidade e a natureza pública da área, além da falta de título certo para embasar a pretensão petitória.

3. O recorrente alegou violação aos arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, IV, 373 do CPC; art. 1.245, caput e § 2º, do Código Civil; e arts. 167, 169 e 172 da Lei 6.015/1973, sustentando negativa de prestação jurisdicional, desconsideração da presunção registral e da validade dos atos registrais, além de questionar a aplicação de multa por embargos de declaração com caráter protelatório.

4. Há duas questões em discussão, saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional e desconsideração da presunção de propriedade decorrente do registro imobiliário, bem como a validade dos atos registrais; e (ii) a aplicação da multa por embargos de declaração foi adequada, considerando a alegação de que os embargos visavam ao prequestionamento de matéria relevante e não tinham caráter protelatório.

5. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para afastar as teses formuladas pelo recorrente, não havendo omissões relevantes que ensejem o provimento do recurso especial por negativa de prestação jurisdicional.

6. A presunção de propriedade decorrente do registro imobiliário pode ser afastada quando há decisão judicial que cancela a matrícula, como ocorreu no caso em análise.

7. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, o que não se verifica quando os embargos visam ao prequestionamento de matéria relevante para instâncias superiores, conforme a Súmula 98/STJ.

8. No caso concreto, não há indícios de intenção de procrastinação na conduta processual da parte recorrente, justificando o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

9. Agravo conhecido para dar provimento parcial ao recurso especial, determinando-se a exclusão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202203876746, publicação em 12/05/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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