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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Execução de título extrajudicial · Indeferimento da petição inicial · Apelação provida sem citação do réu para contrarrazões · Nulidade absoluta

Julgado em 04/05/2026 · REsp 1.930.826 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA SEM CITAÇÃO DO RÉU PARA CONTRARRAZÕES. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO.

Caso em exame

1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, no qual se entendeu inexistir nulidade no julgamento de apelação que cassou sentença de indeferimento da petição inicial e determinou o prosseguimento da execução, apesar da ausência de citação da parte executada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. 2. Fato relevante. A exequente ajuizou execução de título extrajudicial, extinta pelo Juízo de primeiro grau com o indeferimento da petição inicial. A exequente interpôs apelação, provida pelo Tribunal de origem para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução, sem que a executada tivesse sido citada para responder ao recurso, conforme exige o art. 331, § 1º, do CPC. 3. Decisões anteriores. Ao tomar ciência da execução já em fase de processamento, a executada interpôs agravo de instrumento alegando nulidade absoluta por ausência de citação para contrarrazões à apelação. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo, por entender que eventual prejuízo estaria suprido com a devolução dos autos à origem e a possibilidade de apresentação de defesa após a citação para o prosseguimento da execução (art. 331, § 2º, do CPC). 4. No recurso especial, a recorrente sustenta violação ao art. 331, § 1º, do CPC, afirmando que o julgamento da apelação sem a sua citação para responder ao recurso implica nulidade absoluta, insuscetível de convalidação e prescindindo da demonstração de prejuízo, por afronta ao procedimento legal, ao contraditório e à ampla defesa.

Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação do réu para apresentar contrarrazões à apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 331, § 1º, do CPC, configura nulidade absoluta, por violação ao contraditório, à ampla defesa e à vedação de decisão-surpresa, ainda que o Tribunal tenha entendido inexistir prejuízo em razão da possibilidade de apresentação de defesa após o retorno dos autos à origem (art. 331, § 2º, do CPC).

Razões de decidir

6. O art. 331, § 1º, do CPC/2015 estabelece, de forma expressa, que, não havendo retratação da sentença que indeferiu a petição inicial, o juiz deve determinar a citação do réu para responder ao recurso de apelação, assegurando-lhe participação no julgamento que poderá reintroduzir a demanda em seu desfavor. 7. O CPC/2015 não autoriza o julgamento unilateral da apelação em hipóteses em que o resultado possa afetar a esfera jurídica de réu ainda não integrado à lide, pois a citação para contrarrazões visa propiciar ao réu a possibilidade de sustentar a manutenção da sentença de indeferimento da petição inicial e evitar o prosseguimento de demandas inviáveis. 8. A tese do acórdão recorrido, segundo a qual a defesa posterior, após a citação para o prosseguimento da execução (art. 331, § 2º, do CPC), supriria a ausência de citação para responder à apelação, contraria a sistemática processual, pois o julgamento prévio do recurso, sem ouvir o réu, consolida premissa de validade da ação dificilmente revista pelo Juízo de origem. 9. A ausência de citação para contrarrazões gera situação de "círculo vicioso", em que o réu é surpreendido com a execução em andamento e, ao suscitar nulidades e questionar a própria exigibilidade do título, vê suas alegações rechaçadas sob o argumento de que a instância superior já teria decidido a matéria ao prover a apelação, o que evidencia prejuízo concreto e violação ao contraditório. 10. No caso concreto, o prejuízo se mostra ainda mais evidente, pois o prosseguimento da execução obriga a recorrente a garantir o juízo para discutir a exigibilidade de título que afirma ser nulo, discussão que poderia ter sido travada em contrarrazões à apelação, potencialmente impedindo o avanço de execução ilegítima. 11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a falta de intimação/citação da parte contrária para apresentar contrarrazões, quando o recurso é provido, configura nulidade absoluta, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo suprida pela possibilidade de defesa em momento posterior.

Dispositivo e tese

12. Recurso especial provido para declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir do momento em que deveria ter sido realizada a citação da recorrente para responder ao recurso de apelação, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que lhe seja oportunizada a apresentação de contrarrazões e proferido novo julgamento.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA SEM CITAÇÃO DO RÉU PARA CONTRARRAZÕES. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, no qual se …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA SEM CITAÇÃO DO RÉU PARA CONTRARRAZÕES. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, no qual se entendeu inexistir nulidade no julgamento de apelação que cassou sentença de indeferimento da petição inicial e determinou o prosseguimento da execução, apesar da ausência de citação da parte executada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.

2. Fato relevante. A exequente ajuizou execução de título extrajudicial, extinta pelo Juízo de primeiro grau com o indeferimento da petição inicial. A exequente interpôs apelação, provida pelo Tribunal de origem para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução, sem que a executada tivesse sido citada para responder ao recurso, conforme exige o art. 331, § 1º, do CPC.

3. Decisões anteriores. Ao tomar ciência da execução já em fase de processamento, a executada interpôs agravo de instrumento alegando nulidade absoluta por ausência de citação para contrarrazões à apelação. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo, por entender que eventual prejuízo estaria suprido com a devolução dos autos à origem e a possibilidade de apresentação de defesa após a citação para o prosseguimento da execução (art. 331, § 2º, do CPC).

4. No recurso especial, a recorrente sustenta violação ao art. 331, § 1º, do CPC, afirmando que o julgamento da apelação sem a sua citação para responder ao recurso implica nulidade absoluta, insuscetível de convalidação e prescindindo da demonstração de prejuízo, por afronta ao procedimento legal, ao contraditório e à ampla defesa.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação do réu para apresentar contrarrazões à apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 331, § 1º, do CPC, configura nulidade absoluta, por violação ao contraditório, à ampla defesa e à vedação de decisão-surpresa, ainda que o Tribunal tenha entendido inexistir prejuízo em razão da possibilidade de apresentação de defesa após o retorno dos autos à origem (art. 331, § 2º, do CPC).

III. Razões de decidir

6. O art. 331, § 1º, do CPC/2015 estabelece, de forma expressa, que, não havendo retratação da sentença que indeferiu a petição inicial, o juiz deve determinar a citação do réu para responder ao recurso de apelação, assegurando-lhe participação no julgamento que poderá reintroduzir a demanda em seu desfavor.

7. O CPC/2015 não autoriza o julgamento unilateral da apelação em hipóteses em que o resultado possa afetar a esfera jurídica de réu ainda não integrado à lide, pois a citação para contrarrazões visa propiciar ao réu a possibilidade de sustentar a manutenção da sentença de indeferimento da petição inicial e evitar o prosseguimento de demandas inviáveis.

8. A tese do acórdão recorrido, segundo a qual a defesa posterior, após a citação para o prosseguimento da execução (art. 331, § 2º, do CPC), supriria a ausência de citação para responder à apelação, contraria a sistemática processual, pois o julgamento prévio do recurso, sem ouvir o réu, consolida premissa de validade da ação dificilmente revista pelo Juízo de origem.

9. A ausência de citação para contrarrazões gera situação de "círculo vicioso", em que o réu é surpreendido com a execução em andamento e, ao suscitar nulidades e questionar a própria exigibilidade do título, vê suas alegações rechaçadas sob o argumento de que a instância superior já teria decidido a matéria ao prover a apelação, o que evidencia prejuízo concreto e violação ao contraditório.

10. No caso concreto, o prejuízo se mostra ainda mais evidente, pois o prosseguimento da execução obriga a recorrente a garantir o juízo para discutir a exigibilidade de título que afirma ser nulo, discussão que poderia ter sido travada em contrarrazões à apelação, potencialmente impedindo o avanço de execução ilegítima.

11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a falta de intimação/citação da parte contrária para apresentar contrarrazões, quando o recurso é provido, configura nulidade absoluta, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo suprida pela possibilidade de defesa em momento posterior.

IV. Dispositivo

12. Recurso especial provido para declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir do momento em que deveria ter sido realizada a citação da recorrente para responder ao recurso de apelação, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que lhe seja oportunizada a apresentação de contrarrazões e proferido novo julgamento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001494412, publicação em 12/05/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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