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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Direito privado · Ônus da prova em contratação digital de empréstimo consignado

Julgado em 04/05/2026 · AREsp 3.120.373 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA EM CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c indenização por dano moral com pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, suspensão de descontos, repetição do indébito e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 9.196,80.

Questão em discussão

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 429, II, do CPC ao impor ao consumidor o ônus de provar fato negativo quando impugnada a assinatura; (ii) saber se houve violação do art. 373, II, do CPC quanto ao ônus de comprovar fato impeditivo pelo réu; (iii) saber se houve afronta ao art. 6º, VIII, do CDC pela desconsideração da inversão do ônus da prova e exigência de prova diabólica; (iv) saber se a divergência jurisprudencial foi comprovada nos termos legais; e (v) saber se houve ofensa ao Tema n. 1.061 do STJ.

Razões de decidir

4. As instâncias ordinárias reconheceram, com base no conjunto fático-probatório, a regularidade da contratação digital e a efetiva transferência dos valores, afastando fraude e ilícito, de modo que a pretensão recursal demanda reinterpretação de cláusulas e reexame de provas, incidindo na espécie as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A divergência jurisprudencial não foi comprovada nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma matéria. 6. Não cabe, em recurso especial, alegar violação de tese repetitiva ou enunciado de súmula, por não se enquadrarem como lei federal, aplicando-se ao caso a Súmula n. 518 do STJ.

Dispositivo e tese

7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 5 do STJ obsta a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 518 do STJ para afastar alegação de violação de tese repetitiva em recurso especial. 4. Ausente cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não se conhece do dissídio jurisprudencial, que também é obstado pela Súmula n. 7 do STJ."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11, 373, II, e 429, II; CDC, art. 6º, VIII; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 518; STJ, AgInt no AREsp n. 1.990.879/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.847.819/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.331.351/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

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DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA EM CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia diz …

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA EM CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório.

2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c indenização por dano moral com pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, suspensão de descontos, repetição do indébito e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 9.196,80.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 429, II, do CPC ao impor ao consumidor o ônus de provar fato negativo quando impugnada a assinatura; (ii) saber se houve violação do art. 373, II, do CPC quanto ao ônus de comprovar fato impeditivo pelo réu; (iii) saber se houve afronta ao art. 6º, VIII, do CDC pela desconsideração da inversão do ônus da prova e exigência de prova diabólica; (iv) saber se a divergência jurisprudencial foi comprovada nos termos legais; e (v) saber se houve ofensa ao Tema n.

1.061 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As instâncias ordinárias reconheceram, com base no conjunto fático-probatório, a regularidade da contratação digital e a efetiva transferência dos valores, afastando fraude e ilícito, de modo que a pretensão recursal demanda reinterpretação de cláusulas e reexame de provas, incidindo na espécie as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

5. A divergência jurisprudencial não foi comprovada nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma matéria.

6. Não cabe, em recurso especial, alegar violação de tese repetitiva ou enunciado de súmula, por não se enquadrarem como lei federal, aplicando-se ao caso a Súmula n. 518 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 5 do STJ obsta a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 518 do STJ para afastar alegação de violação de tese repetitiva em recurso especial. 4. Ausente cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não se conhece do dissídio jurisprudencial, que também é obstado pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11, 373, II, e 429, II; CDC, art. 6º, VIII; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 518; STJ, AgInt no AREsp n. 1.990.879/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.

1.847.819/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.331.351/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n.

1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202504713963, publicação em 07/05/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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