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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Direito privado · Ação de cobrança · Negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, confissão judicial e ônus da prova

Julgado em 04/05/2026 · AREsp 2.984.501 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, CONFISSÃO JUDICIAL E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações fundadas nos arts. 389, 369, 355, I, 370, parágrafo único, 489, § 1º, I, e 373, I do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança em que se pleiteou a condenação do réu ao pagamento de valor líquido e determinado, com correção monetária e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento com correção conforme índices da CGJ desde a propositura, juros de mora de 1% ao mês desde a citação e honorários de 10%, com encaminhamento de cópia a órgãos públicos. 4. A Corte de origem rejeitou as preliminares, negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o valor da condenação.

Questão em discussão

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, em violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, I, do CPC; (ii) saber se houve confissão judicial do débito, à luz do art. 389 do CPC; (iii) saber se a perícia contábil era imprescindível, conforme o art. 369 do CPC; (iv) saber se o julgamento antecipado careceu de fundamentação concreta, em violação aos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC; e (v) saber se as autoras não se desincumbiram do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Razões de decidir

6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões essenciais, afastando omissão e falta de fundamentação. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das conclusões sobre confissão, necessidade de perícia e distribuição do ônus da prova, por demandarem reanálise do conjunto fático-probatório. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre julgamento antecipado e cerceamento de defesa.

Dispositivo e tese

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. "1. Não há negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação quando o tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente as questões relevantes, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de fatos e provas quanto à inexistência de confissão, à imprescindibilidade da perícia contábil e ao ônus da prova. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto ao julgamento antecipado e ao cerceamento de defesa." CPC, arts. 85 § 11, 355 I, 369, 370 parágrafo único, 373 I, 389, 489 § 1º I e IV e 1.022; CF, art. 105 III a. STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.902.679/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.202.426/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.230.723/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2002.

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DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, CONFISSÃO JUDICIAL E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e …

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, CONFISSÃO JUDICIAL E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações fundadas nos arts. 389, 369, 355, I, 370, parágrafo único, 489, § 1º, I, e 373, I do CPC.

2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança em que se pleiteou a condenação do réu ao pagamento de valor líquido e determinado, com correção monetária e juros.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento com correção conforme índices da CGJ desde a propositura, juros de mora de 1% ao mês desde a citação e honorários de 10%, com encaminhamento de cópia a órgãos públicos.

4. A Corte de origem rejeitou as preliminares, negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, em violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, I, do CPC; (ii) saber se houve confissão judicial do débito, à luz do art. 389 do CPC; (iii) saber se a perícia contábil era imprescindível, conforme o art. 369 do CPC; (iv) saber se o julgamento antecipado careceu de fundamentação concreta, em violação aos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC; e (v) saber se as autoras não se desincumbiram do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões essenciais, afastando omissão e falta de fundamentação. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das conclusões sobre confissão, necessidade de perícia e distribuição do ônus da prova, por demandarem reanálise do conjunto fático-probatório. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre julgamento antecipado e cerceamento de defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. "1. Não há negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação quando o tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente as questões relevantes, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de fatos e provas quanto à inexistência de confissão, à imprescindibilidade da perícia contábil e ao ônus da prova. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto ao julgamento antecipado e ao cerceamento de defesa." CPC, arts. 85 § 11, 355 I, 369, 370 parágrafo único, 373 I, 389, 489 § 1º I e IV e 1.022; CF, art. 105 III a. STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.902.679/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.202.426/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.230.723/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2002.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202502511902, publicação em 07/05/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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