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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Direito privado · Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais · Emissão de duplicata sem lastro e protesto indevido

Julgado em 04/05/2026 · AREsp 2.193.648 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMISSÃO DE DUPLICATA SEM LASTRO E PROTESTO INDEVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária declaratória c/c pedido de tutela antecipada para declarar a inexistência de débito, cancelar protesto e condenar em danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexigibilidade da duplicata, determinou o cancelamento do protesto e condenou as rés em danos morais, com honorários fixados. 4. A Corte de origem negou provimento às apelações e manteve a sentença, majorando os honorários recursais.

Questão em discussão

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissões e deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a valoração da prova contrariou os arts. 371 e 374 do CPC; (iii) saber se e-mails, reproduções mecânicas e documentos eletrônicos não impugnados comprovam o contrato verbal, nos termos dos arts. 369, 411, 422, §§ 1º-3º, 439, 440 e 441 do CPC; (iv) saber se houve desatenção aos princípios da boa-fé e razoabilidade do art. 8º do CPC; (v) saber se houve violação aos arts. 494, II, e 994, IV, do CPC pela ausência de enfrentamento de matérias e não correção de vícios; (vi) saber se a validade do contrato verbal e o paralelismo das formas afastam novação tácita, à luz dos arts. 104 e 472 do CC; e (vii) saber se a falta de lastro da duplicata e o protesto indevido afastam a responsabilidade e os danos morais.

Razões de decidir

6. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem examina e decide, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não sendo omissa a decisão contrária ao interesse da parte. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das conclusões quanto à inexistência de prova contundente do contrato verbal, à vinculação das entregas ao contrato escrito e à suficiência de e-mails e documentos eletrônicos. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às alegações de violação dos arts. 371, 374, 369, 411, 422, §§ 1º-3º, 439, 440 e 441 do CPC, bem como do art. 8º do CPC, por demandarem reexame de fatos e provas. 9. Afastados vícios nos embargos de declaração, não se verifica violação aos arts. 494, II, e 994, IV, do CPC, e a revisão da conclusão demandaria revolvimento probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ sobre duplicata sem lastro e responsabilidade pelo protesto indevido, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

Dispositivo e tese

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal decide de forma clara, objetiva e fundamentada toda a controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas quanto à suficiência de e-mails e documentos eletrônicos, à valoração pericial e à vinculação das entregas ao contrato escrito. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão se encontra alinhado à jurisprudência desta Corte sobre emissão de duplicata sem lastro e protesto indevido."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 11, 85, §§ 11, 2, 369, 371, 374, 411, 422, §§ 1º-3º, 439, 440, 441, 489, § 1º, IV, 494, II, 994, IV, 1.022, II, 373, II, 8º; CC, arts. 104, 107, 113, 421, 422, 472. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.081.093/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgRg no Ag n. 777.258/SP, relator Ministro Massami Uyeda, rel. p/ acórdão Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 16/4/2009; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 12/8/2002; STJ, Súmulas n. 7, 83, 227.

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMISSÃO DE DUPLICATA SEM LASTRO E PROTESTO INDEVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por …

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMISSÃO DE DUPLICATA SEM LASTRO E PROTESTO INDEVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária declaratória c/c pedido de tutela antecipada para declarar a inexistência de débito, cancelar protesto e condenar em danos morais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexigibilidade da duplicata, determinou o cancelamento do protesto e condenou as rés em danos morais, com honorários fixados.

4. A Corte de origem negou provimento às apelações e manteve a sentença, majorando os honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissões e deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a valoração da prova contrariou os arts. 371 e 374 do CPC; (iii) saber se e-mails, reproduções mecânicas e documentos eletrônicos não impugnados comprovam o contrato verbal, nos termos dos arts. 369, 411, 422, §§ 1º-3º, 439, 440 e 441 do CPC; (iv) saber se houve desatenção aos princípios da boa-fé e razoabilidade do art. 8º do CPC; (v) saber se houve violação aos arts. 494, II, e 994, IV, do CPC pela ausência de enfrentamento de matérias e não correção de vícios; (vi) saber se a validade do contrato verbal e o paralelismo das formas afastam novação tácita, à luz dos arts. 104 e 472 do CC; e (vii) saber se a falta de lastro da duplicata e o protesto indevido afastam a responsabilidade e os danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem examina e decide, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não sendo omissa a decisão contrária ao interesse da parte.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das conclusões quanto à inexistência de prova contundente do contrato verbal, à vinculação das entregas ao contrato escrito e à suficiência de e-mails e documentos eletrônicos.

8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às alegações de violação dos arts. 371, 374, 369, 411, 422, §§ 1º-3º, 439, 440 e 441 do CPC, bem como do art. 8º do CPC, por demandarem reexame de fatos e provas.

9. Afastados vícios nos embargos de declaração, não se verifica violação aos arts. 494, II, e 994, IV, do CPC, e a revisão da conclusão demandaria revolvimento probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.

10. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ sobre duplicata sem lastro e responsabilidade pelo protesto indevido, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal decide de forma clara, objetiva e fundamentada toda a controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas quanto à suficiência de e-mails e documentos eletrônicos, à valoração pericial e à vinculação das entregas ao contrato escrito. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão se encontra alinhado à jurisprudência desta Corte sobre emissão de duplicata sem lastro e protesto indevido." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 11, 85, §§ 11, 2, 369, 371, 374, 411, 422, §§ 1º-3º, 439, 440, 441, 489, § 1º, IV, 494, II, 994, IV, 1.022, II, 373, II, 8º; CC, arts. 104, 107, 113, 421, 422, 472. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.081.093/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgRg no Ag n. 777.258/SP, relator Ministro Massami Uyeda, rel. p/ acórdão Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 16/4/2009; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 12/8/2002; STJ, Súmulas n. 7, 83, 227.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202202630928, publicação em 07/05/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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