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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Direito privado · Busca e apreensão em alienação fiduciária · Descaracterização da mora

Julgado em 04/05/2026 · AREsp 3.125.682 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 518 do STJ e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, com pedido de consolidação da propriedade e posse em favor do credor fiduciário, diante do inadimplemento e da ausência de purgação da mora. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de busca e apreensão, consolidando domínio e posse plenos do bem em favor do credor; fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem conheceu parcialmente da apelação e, nessa parte, negou-lhe provimento para afastar a perícia por inutilidade, reconhecer a ofensa à dialeticidade e reafirmar a mora, aplicando ao caso a Súmula n. 380 do STJ.

Questão em discussão

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão reconheceu indevidamente ofensa à dialeticidade à luz do art. 1.010 do CPC; (ii) saber se o indeferimento da perícia contábil configurou cerceamento de defesa conforme o art. 371 do CPC; (iii) saber se o reconhecimento de abusividade na tarifa de registro descaracterizou a mora nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969; e (iv) saber se houve aplicação distorcida da Súmula n. 380 do STJ.

Razões de decidir

6. O reconhecimento de ofensa à dialeticidade pelo Tribunal local não pode ser revisto em recurso especial, pois a modificação demandaria reexame do conteúdo da apelação e dos fundamentos da sentença, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Não há cerceamento de defesa: o juiz é o destinatário da prova, a lide exigia apenas documentos (contrato e mora) e a perícia era inútil. A revisão da utilidade da prova pericial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ; além disso, o acórdão está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 8. A discussão de cláusulas contratuais em ação conexa não afasta a mora na busca e apreensão. A conclusão da Corte de origem alinha-se à Súmula n. 380 do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 9. Não cabe recurso especial por suposta violação de enunciado sumular. A alegação de ofensa à Súmula n. 380 do STJ encontra óbice na Súmula n. 518 do STJ.

Dispositivo e tese

10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre a dialeticidade da apelação. 2. Aplicam-se as Súmula n. 83 e 7 do STJ para manter o indeferimento da perícia diante da suficiência da prova documental. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 83 e 380 do STJ, pois a discussão de cláusulas contratuais não afasta a mora na busca e apreensão. 4. A Súmula n. 518 do STJ obsta o conhecimento de recurso especial por alegada violação de enunciado sumular".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 371, 1.026, § 2º, 85, § 11; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.485.025/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.490.075/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.159.758/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.157/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2020; STJ, AgRg no Ag n. 430.225/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/11/2006; STJ, AREsp n. 2.523.603/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.

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DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 518 do STJ e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, com pedido de consolidação da …

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 518 do STJ e 284 do STF.

2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, com pedido de consolidação da propriedade e posse em favor do credor fiduciário, diante do inadimplemento e da ausência de purgação da mora.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de busca e apreensão, consolidando domínio e posse plenos do bem em favor do credor; fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.

4. A Corte de origem conheceu parcialmente da apelação e, nessa parte, negou-lhe provimento para afastar a perícia por inutilidade, reconhecer a ofensa à dialeticidade e reafirmar a mora, aplicando ao caso a Súmula n. 380 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão reconheceu indevidamente ofensa à dialeticidade à luz do art. 1.010 do CPC; (ii) saber se o indeferimento da perícia contábil configurou cerceamento de defesa conforme o art. 371 do CPC; (iii) saber se o reconhecimento de abusividade na tarifa de registro descaracterizou a mora nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969; e (iv) saber se houve aplicação distorcida da Súmula n. 380 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O reconhecimento de ofensa à dialeticidade pelo Tribunal local não pode ser revisto em recurso especial, pois a modificação demandaria reexame do conteúdo da apelação e dos fundamentos da sentença, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

7. Não há cerceamento de defesa: o juiz é o destinatário da prova, a lide exigia apenas documentos (contrato e mora) e a perícia era inútil. A revisão da utilidade da prova pericial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ; além disso, o acórdão está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ.

8. A discussão de cláusulas contratuais em ação conexa não afasta a mora na busca e apreensão. A conclusão da Corte de origem alinha-se à Súmula n. 380 do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

9. Não cabe recurso especial por suposta violação de enunciado sumular. A alegação de ofensa à Súmula n. 380 do STJ encontra óbice na Súmula n. 518 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre a dialeticidade da apelação. 2. Aplicam-se as Súmula n. 83 e 7 do STJ para manter o indeferimento da perícia diante da suficiência da prova documental. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 83 e 380 do STJ, pois a discussão de cláusulas contratuais não afasta a mora na busca e apreensão. 4. A Súmula n. 518 do STJ obsta o conhecimento de recurso especial por alegada violação de enunciado sumular". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 371, 1.026, § 2º, 85, § 11; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.485.025/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.490.075/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 2.159.758/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.157/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2020; STJ, AgRg no Ag n. 430.225/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/11/2006; STJ, AREsp n. 2.523.603/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202504808191, publicação em 07/05/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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