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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Furto simples consumado · Aplicação do princípio da bagatela · Particularidades do caso concreto · Mínima ofensividade da conduta

Julgado em 05/05/2026 · AgRg no HC 1.079.967 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO SIMPLES CONSUMADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. POSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. NATUREZA E PEQUENO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. RESTITUIÇÃO À VÍTIMA. INCIDÊNCIA EXCEPCIONAL DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO SIMPLES CONSUMADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. POSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. NATUREZA E PEQUENO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. RESTITUIÇÃO À VÍTIMA. INCIDÊNCIA EXCEPCIONAL DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A admissão da ocorrência de um crime de …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO SIMPLES CONSUMADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. POSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. NATUREZA E PEQUENO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. RESTITUIÇÃO À VÍTIMA. INCIDÊNCIA EXCEPCIONAL DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.

2. O referido princípio deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).

3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente os HC n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de Relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).

4. Por sua vez, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação da medida ser socialmente recomendável.

5. Pela análise do recorte acima, apesar da reincidência do agravante, exsurge a inexpressividade da lesão jurídica provocada, uma vez que, além do reduzido valor dos bens subtraídos - 1 (uma) cafeteira e 1 (uma) caneca, itens avaliados em aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais) -, equivalente a cerca de 14% do salário mínimo à época dos fatos, não houve prejuízo ao estabelecimento comercial, em razão da devolução integral dos itens. Esse contexto atrai a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, dadas as particularidades do caso concreto, a natureza dos bens subtraídos e a mínima ofensividade da conduta perpetrada. Precedentes.

6. Nesses termos, concedo a ordem ex officio para absolver o agravante pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, nos autos da Ação Penal n. 5001861-36.2024.8.24.0523/SC.

7. Agravo regimental provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202600897003, publicação em 12/05/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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