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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Procedimento sumário · 276 do cpc/1973 · Rol de testemunhas · Ausência de apresentação na petição inicial

Julgado em 04/05/2026 · REsp 2.082.273 · Rel. Min. Maria Isabel Gallotti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Isabel Gallotti
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. ART. 276 DO CPC/1973. ROL DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. REGRA DE NATUREZA PRECLUSIVA. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. POSSIBILIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REVISÃO DOS DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.

Resultado do julgamento

Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.

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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. ART. 276 DO CPC/1973. ROL DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. REGRA DE NATUREZA PRECLUSIVA. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. POSSIBILIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REVISÃO DOS DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. 1. Nos termos do …

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. ART. 276 DO CPC/1973. ROL DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. REGRA DE NATUREZA PRECLUSIVA. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. POSSIBILIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REVISÃO DOS DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.

1. Nos termos do art. 276 do Código de Processo Civil de 1973, o procedimento sumário exigIa a apresentação do rol de testemunhas juntamente com a petição inicial, tratando-se de regra voltada à celeridade, à organização da instrução e à delimitação do quadro probatório, sob pena de preclusão, devendo a interpretação desse dispositivo legal prestigiar sua literalidade, em observância à segurança jurídica e à necessária deferência ao comando expresso do legislador.

2. O CPC/1973, todavia, também conferia amplos poderes instrutórios ao magistrado, autorizando-o a determinar, de ofício, a produção de provas reputadas relevantes à adequada solução da lide, inclusive a oitiva de testemunhas do juízo, razão pela qual, a despeito da apresentação extemporânea do rol de testemunhas no procedimento sumário, era possível que o magistrado de primeiro grau reconhecesse a relevância da prova oral, determinando a sua produção a requerimento ou de ofício, circunstância que, no presente caso, afasta a alegação de nulidade, sobretudo em razão da ausência de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa.

3. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).

4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202201196341, publicação em 07/05/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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