DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA. PRAZO TRIENAL DO ART. 10, § 10, DA LEI 11.101/2005. FALÊNCIA DECRETADA ANTERIORMENTE À LEI 14.112/2020. APLICAÇÃO A PROCESSOS EM CURSO. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DA LEI NOVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Recurso especial desprovido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA. PRAZO TRIENAL DO ART. 10, § 10, DA LEI 11.101/2005. FALÊNCIA DECRETADA ANTERIORMENTE À LEI 14.112/2020. APLICAÇÃO A PROCESSOS EM CURSO. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DA LEI NOVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O prazo decadencial trienal previsto no art. …
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA. PRAZO TRIENAL DO ART. 10, § 10, DA LEI
11.101/2005. FALÊNCIA DECRETADA ANTERIORMENTE À LEI 14.112/2020. APLICAÇÃO A PROCESSOS EM CURSO. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DA LEI NOVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O prazo decadencial trienal previsto no art. 10, § 10, da Lei
11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, aplica-se também às falências decretadas antes da vigência da lei superveniente, por força do art. 5º da Lei 14.112/2020, que alcança os processos em andamento.
2. Nas falências decretadas antes da entrada em vigor da Lei
14.112/2020, o termo inicial do prazo decadencial de três anos para habilitação ou reserva de crédito, previsto no art. 10, § 10, da Lei
11.101/2005, é a própria data de entrada em vigor da Lei
14.112/2020 (23/01/2021).
3. Instaurado o incidente de habilitação de crédito após o decurso do prazo trienal contado de 23/01/2021, e ausente pedido anterior de reserva de crédito, configura-se a decadência do direito de habilitar o crédito.
4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente nesta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Recurso especial desprovido.