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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Empréstimo consignado · Morte do consignante · Inaplicabilidade do art · 16 da lei n

Julgado em 22/04/2026 · AREsp 2.818.510 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MORTE DO CONSIGNANTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 16 DA LEI N. 1.046/1950. OBRIGAÇÃO SUBSISTENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da alínea a, ausência de demonstração de vulneração aos arts. 2, § 1º, da Lei n. 4.657/1942 e 16 da Lei n. 1.046/1950, e incidência da Súmula n. 7 do STJ; e da alínea c, ausência de comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pleiteou a declaração de extinção da dívida de empréstimo consignado em razão do falecimento da mutuária, com a extinção da execução apensa. 3. A sentença julgou procedente o pedido para declarar extinta a dívida e extinguir a execução, condenando a instituição financeira ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da execução. 4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou o art. 16 da Lei n. 1.046/1950 e majorou os honorários para 15% à luz do Tema 1059/STJ.

Questão em discussão

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 2, § 1º, da Lei n. 4.657/1942, com o consequente afastamento da aplicação do art. 16 da Lei n. 1.046/1950 e a subsistência da obrigação; e (ii) saber se se demonstrou divergência jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

Razões de decidir

6. A orientação do STJ é firme no sentido de que o art. 16 da Lei n. 1.046/1950 não está mais em vigor e não foi reproduzido na legislação superveniente; a morte do consignante não extingue a dívida, que deve ser adimplida pelo espólio, ou, após a partilha, pelos herdeiros, nos limites da herança. 7. À vista dos precedentes, afasta-se a aplicação do art. 16 da Lei n. 1.046/1950 como fundamento de extinção da dívida, reconhecendo-se a violação indicada e a subsistência da obrigação.

Dispositivo e tese

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a orientação do STJ segundo a qual o art. 16 da Lei n. 1.046/1950 não está mais em vigor, afastando a extinção da dívida por morte do consignante. 2. A obrigação subsiste, com pagamento pelo espólio ou, após a partilha, pelos herdeiros, nos limites da herança."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.657/1942, art. 2, § 1º; Lei n. 1.046/1950, art. 16; CC, art. 1.997; CPC, arts. 796, 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.333.369/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, REsp n. 1.753.135/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, REsp n. 1.672.397/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017.

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MORTE DO CONSIGNANTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 16 DA LEI N. 1.046/1950. OBRIGAÇÃO SUBSISTENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da alínea a, ausência de demonstração de vulneração aos …

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MORTE DO CONSIGNANTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 16 DA LEI N.

1.046/1950. OBRIGAÇÃO SUBSISTENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da alínea a, ausência de demonstração de vulneração aos arts. 2, § 1º, da Lei n. 4.657/1942 e 16 da Lei n.

1.046/1950, e incidência da Súmula n. 7 do STJ; e da alínea c, ausência de comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pleiteou a declaração de extinção da dívida de empréstimo consignado em razão do falecimento da mutuária, com a extinção da execução apensa.

3. A sentença julgou procedente o pedido para declarar extinta a dívida e extinguir a execução, condenando a instituição financeira ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da execução.

4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou o art. 16 da Lei n.

1.046/1950 e majorou os honorários para 15% à luz do Tema 1059/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 2, § 1º, da Lei n. 4.657/1942, com o consequente afastamento da aplicação do art. 16 da Lei n. 1.046/1950 e a subsistência da obrigação; e (ii) saber se se demonstrou divergência jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A orientação do STJ é firme no sentido de que o art. 16 da Lei n.

1.046/1950 não está mais em vigor e não foi reproduzido na legislação superveniente; a morte do consignante não extingue a dívida, que deve ser adimplida pelo espólio, ou, após a partilha, pelos herdeiros, nos limites da herança.

7. À vista dos precedentes, afasta-se a aplicação do art. 16 da Lei n. 1.046/1950 como fundamento de extinção da dívida, reconhecendo-se a violação indicada e a subsistência da obrigação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a orientação do STJ segundo a qual o art. 16 da Lei n. 1.046/1950 não está mais em vigor, afastando a extinção da dívida por morte do consignante. 2. A obrigação subsiste, com pagamento pelo espólio ou, após a partilha, pelos herdeiros, nos limites da herança." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.657/1942, art. 2, § 1º; Lei n. 1.046/1950, art. 16; CC, art. 1.997; CPC, arts. 796, 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.

2.333.369/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, REsp n. 1.753.135/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, REsp n.

1.672.397/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202404618321, publicação em 27/04/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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