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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Furto de veículo em estacionamento de supermercado · Responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova

Julgado em 22/04/2026 · AREsp 3.013.894 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, com necessidade de reexame de fatos e provas. 2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de furto de veículo em estacionamento de supermercado, com pedido de ressarcimento pelo valor da tabela Fipe e compensação moral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou custas e honorários, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para condenar ao pagamento do valor do veículo segundo a tabela Fipe, com juros e correção monetária conforme as Súmulas n. 43 e 54 do STJ; fixou danos morais de R$ 5.000,00 e inverteu o ônus sucumbencial. Nos embargos de declaração, definiu o INPC/IBGE como índice de correção monetária, acolhendo-os parcialmente.

Questão em discussão

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489 do CPC por fundamentação genérica, sem enfrentamento de argumentos essenciais; (ii) saber se houve violação do art. 435 do CPC pela consideração de documentos extemporâneos sem contraditório eficaz e em afronta à preclusão; (iii) saber se houve violação do art. 373 do CPC pela inversão do ônus da prova sem verossimilhança mínima dos fatos e exigência de prova negativa; (iv) saber se houve violação dos arts. 2º, 3º, 6º, 12 e 14 do CDC pela imposição de responsabilidade objetiva sem exame de excludentes do § 3º, II, e sem verificação da natureza pública e do livre acesso do estacionamento, com aplicação automática da Súmula n. 130 do STJ; (v) saber se houve violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC por reconhecimento de dever de indenizar sem ato ilícito e sem nexo causal; (vi) saber se houve violação do art. 393 do CC por não aplicação do fortuito externo/fato de terceiro; (vii) saber se houve violação dos arts. 627, 629, 631 e 640 do CC por indevida equiparação a contrato de depósito; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade por furto em estacionamento e à juntada extemporânea de documentos.

Razões de decidir

6. Não ocorreu ofensa ao art. 489 do CPC, pois o acórdão de origem enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada contrariedade ao art. 435 do CPC, porque a jurisprudência da admite a juntada de documentos posteriormente, inclusive na via recursal, observado o contraditório e ausente má-fé. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame das conclusões sobre excludentes de responsabilidade, natureza do estacionamento e distribuição do ônus da prova. 9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a análise está prejudicada por óbices sumulares, sem similitude fático-jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido.

Dispositivo e tese

10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 130 do STJ à responsabilidade do estabelecimento por furto de veículo em estacionamento disponibilizado para o consumidor. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões sobre excludentes de responsabilidade, natureza do estacionamento e distribuição do ônus da prova. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não ocorre violação do art. 489 do CPC quando o tribunal enfrenta as questões essenciais de forma clara e objetiva. 5. Não há violação do art. 435 do CPC quando a juntada de documentos não indispensáveis respeita o contraditório e não revela má-fé. 6. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a análise está prejudicada por óbices sumulares".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, § 1º, II, 435 e 489; CDC, arts. 4º, caput, I, 6º, VIII, e 14, § 3º, I; CC, arts. 186, 187, 393, 927, 627, 629, 631 e 640. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 43, 54, 83 e 568; STJ, REsp n. 1426598/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.942.704/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, REsp n. 181.627/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 18/3/1999; STJ, AgInt no AREsp n. 2.408.344/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, com necessidade de reexame de fatos e …

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, com necessidade de reexame de fatos e provas.

2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de furto de veículo em estacionamento de supermercado, com pedido de ressarcimento pelo valor da tabela Fipe e compensação moral.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou custas e honorários, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade.

4. A Corte de origem deu provimento à apelação para condenar ao pagamento do valor do veículo segundo a tabela Fipe, com juros e correção monetária conforme as Súmulas n. 43 e 54 do STJ; fixou danos morais de R$ 5.000,00 e inverteu o ônus sucumbencial. Nos embargos de declaração, definiu o INPC/IBGE como índice de correção monetária, acolhendo-os parcialmente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489 do CPC por fundamentação genérica, sem enfrentamento de argumentos essenciais; (ii) saber se houve violação do art. 435 do CPC pela consideração de documentos extemporâneos sem contraditório eficaz e em afronta à preclusão; (iii) saber se houve violação do art. 373 do CPC pela inversão do ônus da prova sem verossimilhança mínima dos fatos e exigência de prova negativa; (iv) saber se houve violação dos arts. 2º, 3º, 6º, 12 e 14 do CDC pela imposição de responsabilidade objetiva sem exame de excludentes do § 3º, II, e sem verificação da natureza pública e do livre acesso do estacionamento, com aplicação automática da Súmula n. 130 do STJ; (v) saber se houve violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC por reconhecimento de dever de indenizar sem ato ilícito e sem nexo causal; (vi) saber se houve violação do art. 393 do CC por não aplicação do fortuito externo/fato de terceiro; (vii) saber se houve violação dos arts. 627, 629, 631 e 640 do CC por indevida equiparação a contrato de depósito; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade por furto em estacionamento e à juntada extemporânea de documentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu ofensa ao art. 489 do CPC, pois o acórdão de origem enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada contrariedade ao art. 435 do CPC, porque a jurisprudência da admite a juntada de documentos posteriormente, inclusive na via recursal, observado o contraditório e ausente má-fé.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame das conclusões sobre excludentes de responsabilidade, natureza do estacionamento e distribuição do ônus da prova.

9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a análise está prejudicada por óbices sumulares, sem similitude fático-jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 130 do STJ à responsabilidade do estabelecimento por furto de veículo em estacionamento disponibilizado para o consumidor. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões sobre excludentes de responsabilidade, natureza do estacionamento e distribuição do ônus da prova. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não ocorre violação do art. 489 do CPC quando o tribunal enfrenta as questões essenciais de forma clara e objetiva. 5. Não há violação do art. 435 do CPC quando a juntada de documentos não indispensáveis respeita o contraditório e não revela má-fé. 6. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a análise está prejudicada por óbices sumulares". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, § 1º, II, 435 e 489; CDC, arts. 4º, caput, I, 6º, VIII, e 14, § 3º, I; CC, arts. 186, 187, 393, 927, 627, 629, 631 e 640. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 43, 54, 83 e 568; STJ, REsp n. 1426598/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2017; STJ, AgInt no AREsp n.

1.942.704/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, REsp n. 181.627/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 18/3/1999; STJ, AgInt no AREsp n. 2.408.344/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n.

2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202503023960, publicação em 27/04/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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