DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de demonstração de violação do art. 945 do CC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por erro médico com pedido de danos morais e estéticos decorrentes de infecção no membro superior direito, com necessidade de debridamento e enxerto de pele, por suposta falha no atendimento hospitalar. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando o réu a pagar R$ 100.000,00 por danos morais e estéticos, além de custas e honorários de 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reduzir os danos morais para R$ 30.000,00 e fixar danos estéticos em R$ 10.000,00, mantendo os ônus sucumbenciais nos termos da Súmula n. 326 do STJ; nos embargos, acolheu em parte para adequar os consectários à Lei n. 14.905/2024 e ao entendimento da Corte Especial do STJ quanto à taxa Selic e, após, ao art. 406 do CC.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem quanto à aplicação do art. 945 do CC e aos pontos técnicos sobre nexo causal e falha do serviço, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se deve ser aplicado o art. 945 do CC para reduzir o quantum indenizatório em razão de concausa atribuída à conduta da autora.
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de forma clara, objetiva e fundamentada o nexo causal, a falha do serviço e os critérios de quantificação dos danos, com base na perícia e nos elementos técnicos. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à aplicação do art. 945 do CC e à revisão do quantum, diante da redução dos danos morais para R$ 30.000,00 de forma proporcional e moderada às peculiaridades do caso.
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e fundamentado as questões relevantes da controvérsia, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de fatos e provas quanto à aplicação do art. 945 do CC e à revisão do quantum indenizatório fixado pela instância ordinária".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 406 e 945; CPC, arts. 85, § 11, § 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de demonstração de violação do art. 945 do CC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação indenizatória por erro médico com pedido de danos morais e estéticos decorrentes de infecção no membro superior direito, com necessidade de debridamento e enxerto de pele, por suposta falha no atendimento hospitalar.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando o réu a pagar R$ 100.000,00 por danos morais e estéticos, além de custas e honorários de 10% do valor da condenação.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reduzir os danos morais para R$ 30.000,00 e fixar danos estéticos em R$
10.000,00, mantendo os ônus sucumbenciais nos termos da Súmula n. 326 do STJ; nos embargos, acolheu em parte para adequar os consectários à Lei n. 14.905/2024 e ao entendimento da Corte Especial do STJ quanto à taxa Selic e, após, ao art. 406 do CC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem quanto à aplicação do art. 945 do CC e aos pontos técnicos sobre nexo causal e falha do serviço, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se deve ser aplicado o art. 945 do CC para reduzir o quantum indenizatório em razão de concausa atribuída à conduta da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de forma clara, objetiva e fundamentada o nexo causal, a falha do serviço e os critérios de quantificação dos danos, com base na perícia e nos elementos técnicos.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à aplicação do art. 945 do CC e à revisão do quantum, diante da redução dos danos morais para R$ 30.000,00 de forma proporcional e moderada às peculiaridades do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e fundamentado as questões relevantes da controvérsia, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de fatos e provas quanto à aplicação do art. 945 do CC e à revisão do quantum indenizatório fixado pela instância ordinária". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 406 e 945; CPC, arts. 85, § 11, § 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n.
2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.