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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Revisão criminal · Nulidade processual · Preclusão · Nulidade de algibeira

Julgado em 07/04/2026 · AgRg no AREsp 3.003.183 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Deve ser conhecido do agravo em recurso especial quando impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem, afastando-se, nessa hipótese, …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Deve ser conhecido do agravo em recurso especial quando impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem, afastando-se, nessa hipótese, a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. No caso, a defesa utilizou duas vias impugnativas distintas, habeas corpus e recurso especial, para veicular idênticas alegações de nulidade contra o mesmo acórdão proferido em revisão criminal, tendo sido o habeas corpus anterior apreciado com trânsito em julgado, ocasião em que se examinou a existência de eventual vício processual.

3. Revela-se inadmissível novo pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o mérito das mesmas alegações de nulidade já analisadas em habeas corpus anterior, sob pena de subversão da lógica do sistema recursal e de burla às regras constitucionais de competência, razão pela qual, embora conhecido do agravo em recurso especial, o recurso especial não comporta conhecimento.

4. Mostra-se improcedente a alegação de nulidade fundada na ausência de disponibilização de mídia contendo depoimentos de defesa e na inexistência de registro de testemunha, porquanto o magistrado sentenciante teve acesso à mídia física e a considerou na formação de seu convencimento; a defesa sempre dispôs do conjunto probatório e impugnou a condenação sob o argumento de insuficiência de provas, sem indicar, em momento oportuno, a imprescindibilidade do depoimento posteriormente reputado essencial; e as nulidades somente foram suscitadas após o trânsito em julgado, em revisão criminal, caracterizando nulidade de algibeira.

5. O acórdão recorrido também se assentou em fundamento autônomo de preclusão da nulidade, ao consignar que a irregularidade poderia ter sido arguida desde a juntada da mídia aos autos físicos ou sua vinculação ao processo eletrônico, mas apenas foi suscitada em momento posterior, em comportamento incompatível com a boa-fé processual, fundamento que não foi especificamente impugnado no recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.

6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202502754428, publicação em 29/04/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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