TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Processual ciivl · Vício material · Embargos parcialmente acolhidos

Julgado em 22/04/2026 · EDcl no AgInt no AREsp 2.962.838 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIIVL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

Resultado do julgamento

Embargos parcialmente acolhidos.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL CIIVL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. No caso, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, para o fim de corrigir erro material na majoração honorária, de modo que, onde se lê "no importe de 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado" (fl. 422), passe a constar "no importe de 10% (dez por cento) …

PROCESSUAL CIIVL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. No caso, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, para o fim de corrigir erro material na majoração honorária, de modo que, onde se lê "no importe de 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado" (fl. 422), passe a constar "no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado".

2. Embargos parcialmente acolhidos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202502159380, publicação em 30/04/2026). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual